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26 DE FEVEREIRO DE 2013

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2 - As regras e procedimentos publicados ao abrigo e em cumprimento do Decreto-Lei n.º 59/2000, de 19

de abril, mantêm-se em vigor até que sejam substituídos por outros publicados ao abrigo do presente decreto-

lei.

Artigo 110.º

Entrada em vigor

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O certificado de conformidade da instalação de infraestruturas de telecomunicações em edifícios

prevista no Decreto-Lei n.º 59/2000, de 19 de abril, não é exigido para efeitos de atribuição de autorização de

utilização dos edifícios, cujos procedimentos respetivos se encontrem pendentes à data de entrada em vigor

do presente decreto-lei.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.O 622/XII (2.ª)

APROVA PARECER FUNDAMENTADO SOBRE A VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE

PELA PROPOSTA DE DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVA À

APROXIMAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES LEGISLATIVAS, REGULAMENTARES E ADMINISTRATIVAS DOS

ESTADOS-MEMBROS NO QUE RESPEITA AO FABRICO, À APRESENTAÇÃO E À VENDA DE

PRODUTOS DO TABACO E PRODUTOS AFINS

Exposição de motivos

1 – De acordo com o disposto no artigo 3.º do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos Nacionais na

União Europeia, anexo ao Tratado de Lisboa, “os Parlamentos nacionais podem dirigir aos Presidentes do

Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão um parecer fundamentado sobre a conformidade de

determinado projeto de ato legislativo com o princípio da subsidiariedade, nos termos do Protocolo relativo à

aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade”.

2 – O Protocolo relativo à aplicação dos Princípios da Subsidiariedade e da Proporcionalidade, anexo ao

Tratado de Lisboa, estatui no seu artigo 6.º que qualquer Parlamento nacional pode “no prazo de oito semanas

a contar da data de envio de um projeto de ato legislativo, nas línguas oficiais da União, dirigir aos Presidentes

do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão um parecer fundamentado em que exponha as razões

pelas quais considera que o projeto em questão não obedece ao princípio da subsidiariedade”.

3 – A Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, estatui, no n.º 3 do

artigo 3.º, que o parecer que, tendo sido aprovado pela Comissão de Assuntos Europeus, conclua pela

violação do princípio da subsidiariedade (e da proporcionalidade, neste caso) é submetido a Plenário, para

efeitos de discussão e votação, sob a forma de projeto de resolução.

4 – A Comissão Europeia enviou à Assembleia da República, no dia 3 de janeiro de 2013, a versão em

português da Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das

disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros no que respeita ao fabrico, à

apresentação e à venda de produtos do tabaco e produtos afins [COM(2012) 788].

5 - A presente Proposta de Diretiva surge com o objetivo global de melhorar o funcionamento do mercado

interno, atualizando os domínios já harmonizados, incluindo novas medidas ainda não cobertas pela diretiva

anterior e assegurando que a legislação não possa ser contornada.

6 – A Comissão de Assuntos Europeus remeteu a referida iniciativa à Comissão de Economia e das Obras

Públicas e à Comissão de Saúde, que analisaram a referida proposta e elaboraram os correspondentes

Relatórios, os quais foram remetidos à Comissão de Assuntos Europeus para elaboração de um parecer final.

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