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II SÉRIE-A — NÚMERO 90

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Artigo 50.º

[…]

Artigo 51.º

[…]

1 — O prazo para a resposta do arrendatário é de 90 dias a contar da receção da comunicação prevista no

artigo anterior.

2 — […].

3 — […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

4 — […]:

a) […];

b) […];

c) […].

5 — […]:

a) […];

b) […];

c) […].

6 — […].

7 — […].

Artigo 52.º

[…]

Artigo 53.º

[…]

Artigo 54.º

[…]

1 — Caso o arrendatário invoque e comprove uma das circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo 51.º, o

contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes ou, na falta deste, no prazo de dez anos

a contar da receção, pelo senhorio, da resposta do arrendatário nos termos do n.º 4 do artigo 51.º.

2 — No período de dez anos referido no número anterior, o valor atualizado da renda é determinado de

acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º.

3 — […].

4 — […].

5 — […].

6 — Findo o período de dez anos referido no n.º 1, o senhorio pode promover a transição do contrato para

o NRAU, aplicando -se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 50.º e seguintes, com as

seguintes especificidades:

a) […];

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