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6 DE MARÇO DE 2013

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conhecimento depois de aceitar a escolha ou nomeação.

3 - O mediador de conflitos que, por razões legais, éticas ou deontológicas, considere ter a sua

independência, imparcialidade ou isenção comprometidas não deve aceitar a sua designação como mediador

de conflitos e, se já tiver iniciado o procedimento, deve interromper o procedimento e pedir a sua escusa.

4 - São circunstâncias relevantes para efeito dos números anteriores, devendo, pelo menos, ser reveladas

às partes, designadamente:

a) Uma atual ou prévia relação familiar ou pessoal com uma das partes;

b) Um interesse financeiro, direto ou indireto, no resultado da mediação;

c) Uma atual ou prévia relação profissional com uma das partes.

5 - O mediador de conflitos deve ainda recusar a sua escolha ou nomeação num procedimento de

mediação quando considere que, em virtude do número de procedimentos de mediação à sua

responsabilidade, ou devido a outras atividades profissionais, não é possível concluir o procedimento em

tempo útil.

6 - Não constitui impedimento a intervenção do mesmo mediador na sessão de pré-mediação e de

mediação.

7 - As recusas nos termos dos números anteriores não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer

direitos do mediador de conflitos, nomeadamente no âmbito dos sistemas públicos de mediação.

Artigo 28.º

Impedimentos resultantes do princípio da confidencialidade

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, o mediador de conflitos não pode ser testemunha, perito ou

mandatário em qualquer causa relacionada, ainda que indiretamente, com o objeto do procedimento de

mediação.

Artigo 29.º

Remuneração do mediador de conflitos

A remuneração do mediador de conflitos é acordada entre este e as partes, responsáveis pelo seu

pagamento, e fixada no protocolo de mediação celebrado no início de cada procedimento.

Capítulo V

Sistemas públicos de mediação

Secção I

Regime dos sistemas públicos de mediação

Artigo 30.º

Sistemas de mediação pública

Os sistemas públicos de mediação visam fornecer aos cidadãos formas céleres de resolução alternativa de

litígios, através de serviços de mediação criados e geridos por entidades públicas.

Artigo 31.º

Entidade gestora

1 - Cada sistema público de mediação é gerido por uma entidade pública, identificada no respetivo ato

constitutivo ou regulatório.

2 - Cabe à entidade gestora manter em funcionamento e monitorizar o respetivo sistema público de

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