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6 DE MARÇO DE 2013

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Artigo 49.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os artigos 249.º-A a 249.º-C do Código de Processo Civil;

b) O n.º 6 do artigo 10.º da Lei n.º 21/2007, de 12 de junho;

c) O artigo 85.º da Lei n.º 29/2009, de 29 de junho, alterada pelas Leis n.os

1/2010, de 15 de janeiro, e

44/2010, de 3 de setembro;

d) A alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º da Portaria n.º 68-C/2008, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria n.º

732/2009, de 8 de julho;

e) A Portaria n.º 203/2011, de 20 de maio.

Artigo 50.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, em 6 de março de 2013.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Propostas de alteração

Artigo 5.º

(…)

1 - (…).

2 - (…).

3 - (…)

4 - Exceto nas situações previstas no número anterior ou no que diz respeito ao acordo obtido, o

conteúdo das sessões de mediação não pode ser valorado em tribunal ou em sede de arbitragem.

Artigo 10.º

(…)

1 - (…).

2 - (…):

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) À mediação realizada nos julgados de paz.