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6 DE MARÇO DE 2013

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Artigo 44.º

[…]

1. (…)

d) (…)

e) (…);

f) (…);

g) (…).

2 – Nos casos em que o mediador e demais intervenientes na mediação violem o dever de

confidencialidade em termos que se subsumam ao disposto no artigo 195.º do Código Penal, a entidade

gestora do sistema público de mediação participa a infração às entidades competentes.

Artigo 47.º-A

Regime Jurídico complementar

No prazo de três meses, o Governo regulamenta um mecanismo legal de fiscalização do exercício

da atividade da mediação privada.

Palácio de S. Bento, 18 de fevereiro de 2013.

Os Deputados do PS.

Propostas de Alteração

Artigo 5.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – O dever de confidencialidade sobre a informação respeitante ao conteúdo da mediação só pode cessar

por razões de ordem pública, nomeadamente para assegurar a proteção do superior interesse da criança,

quando esteja em causa a proteção da integridade física ou psíquica de qualquer pessoa, ou quando tal seja

necessário para efeitos de aplicação ou execução do acordo obtido por via da mediação, na estrita medida

do que, em concreto, se revelar necessário para a proteção dos referidos interesses.

4 – […].

Artigo 10.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

h) […];