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f) A gestão autónoma e independente das autoridades públicas e de quaisquer outras entidades exteriores à economia social;

g) A afetação dos excedentes à prossecução dos fins das entidades da economia social de acordo com o interesse geral, sem prejuízo do respeito pela especificidade da distribuição dos excedentes, própria da natureza e do substrato de cada entidade da economia social, constitucionalmente consagrada.

Artigo 6.º

Base de dados e conta satélite da economia social 1 - Compete ao Governo elaborar, publicar e manter atualizada em sítio próprio a base de dados permanente das entidades da economia social. 2 – Deve ainda ser assegurada a criação e a manutenção de uma conta satélite para a economia social, desenvolvida no âmbito do sistema estatístico nacional.

Artigo 7.º

Organização e representação

1 - As entidades da economia social podem livremente organizar-se e constituir-se em associações, uniões, federações ou confederações que as representem e defendam os seus interesses. 2 - As entidades da economia social estão representadas no Conselho Económico e Social e nos demais órgãos com competências no domínio da definição de estratégias e de políticas públicas de desenvolvimento da economia social.

Artigo 8.º Relação das entidades da economia social com os seus membros, utilizadores e beneficiários

No desenvolvimento das suas atividades, as entidades da economia social devem assegurar os necessários níveis de qualidade, segurança e transparência.

Artigo 9.º Relação entre o Estado e as entidades da economia social

No seu relacionamento com as entidades da economia social, o Estado deve:

a) Estimular e apoiar a criação e a atividade das entidades da economia social, b) Assegurar o princípio da cooperação, considerando nomeadamente, no planeamento e

desenvolvimento dos sistemas sociais públicos, a capacidade instalada material, humana e económica das entidades da economia social, bem como os seus níveis de competência técnica e de inserção no tecido económico e social do país;

c) Desenvolver, em articulação com as organizações representativas das entidades da economia social, os mecanismos de supervisão que permitam assegurar uma relação transparente entre essas entidades e os seus membros, procurando otimizar os recursos, nomeadamente através da utilização das estruturas de supervisão já existentes;

d) Garantir a necessária estabilidade das relações estabelecidas com as entidades da economia social.

Artigo 10.º Fomento da economia social

1- Considera-se de interesse geral o estímulo, a valorização e o desenvolvimento da economia social,

bem como das organizações que a representam. 2- Nos termos do disposto no número anterior, os poderes públicos, no âmbito das suas competências

em matéria de políticas de incentivo à economia social, devem: a) Promover os princípios e os valores da economia social; b) Fomentar a criação de mecanismos que permitam reforçar a autossustentabilidade económico-

financeira das entidades da economia social, em conformidade com o disposto no artigo 85.º da Constituição da República Portuguesa;

c) Facilitar a criação de novas entidades da economia social e apoiar a diversidade de iniciativas próprias deste sector, potenciando-se como instrumento de respostas inovadoras aos desafios que se colocam às comunidades locais, regionais, nacionais ou de qualquer outro âmbito, removendo os obstáculos que impeçam a constituição e o desenvolvimento das atividades económicas das entidades da economia social;

14 DE MARÇO DE 2013___________________________________________________________________________________________________________

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