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implementação do Projeto Caim, da iniciativa europeia Equal, que envolveu organismos do Estado, ONG e

Universidades na análise e definição de um conjunto de recomendações que contribuíram para a elaboração

do I Plano Nacional Contra o Tráfico de Seres Humanos (2007-2010), Resolução do Conselho de Ministros

nº81/2007, de 22 de Junho.

O II Plano Nacional contra o Tráfico de Seres Humanos (2011-2013), aprovado por Resolução do Conselho

de Ministros n.º 94/2010, de 29 de novembro, pretendeu dar continuidade e consolidar as medidas adoptadas

e criar um leque de novas medidas operacionais numa lógica facilitadora da sua implementação e, ainda,

aprofundar o conhecimento sobre as diferentes vertentes que caracterizam o tráfico de seres humanos,

nomeadamente o que visa fins de exploração sexual e exploração laboral, bem como adotar a criação de uma

comissão técnica inter-ministerial de apoio à entidade coordenadora.

Saliente-se ainda o Observatório do Tráfico de Seres Humanos, centro de referência que foi criado pelo

Decreto-Lei n.º 229/2008, de 27 de novembro, tendo por missão a produção, recolha, tratamento e difusão de

informação e de conhecimento respeitantes ao fenómeno do tráfico de pessoas e a outras formas de violência

de género e que conjuga a informação colhida junto de diversos atores, desde a justiça criminal e policial às

estruturas de apoio às vítimas, organizações não governamentais (ONG) ou organizações internacionais. No

site deste Observatório pode ser encontrada diversa informação sobre esta matéria.

Ao nível legislativo, para além do artigo 160.º do Código Penal que consagra o crime de tráfico de pessoas,

é ainda de mencionar o Decreto-Lei n.º 368/2007, de 5 de novembro, que resultou da necessidade de dar

cumprimento ao disposto nos n.os

4 e 5 do artigo 109.º, no n.º 2 do artigo 111.º e no n.º 2 do artigo 216.º da Lei

n.º 23/2007, de 4 de julho. Segundo o preâmbulo daquele diploma pretendia-se, desta forma, proteger as

vítimas do crime de tráfico de pessoas e cria-se, para esse efeito, um regime especial de concessão de

autorização de residência. Este regime especial dispensa a verificação, no caso concreto, da necessidade

da sua permanência em território nacional no interesse das investigações e dos procedimentos judiciais e

prescinde da vontade clara de colaboração com as autoridades na investigação e repressão do tráfico de

pessoas ou do auxílio à imigração ilegal. Determina-se que a necessidade de proteção se mantém enquanto

houver risco de a vítima, os seus familiares ou pessoas que com ela mantenham relações próximas serem

objeto de ameaças ou ofensas a bens pessoais ou patrimoniais, praticadas pelos agentes do tráfico.

Por último, atente-se a aprovação da Convenção do Conselho da Europa relativa à Luta contra o Tráfico de

Seres Humanos, de 2005, pela Resolução da Assembleia da República n.º 1/2008, de 14 de janeiro,

porquanto constituiu um passo importante no processo de reforço da cooperação internacional contra o tráfico

de seres humanos, prevendo um mecanismo de avaliação e de supervisionamento de implementação.

Conforme se encontra definido no artigo 36.º da Convenção, compete ao Grupo de Peritos sobre a Luta contra

o Tráfico de Seres Humanos (GRETA) fazer a monitorização da implementação da Convenção nos vários

países.

O Grupo de Peritos procedeu à análise das medidas tomadas por Portugal para implementar as

disposições estabelecidas na Convenção, com base nas respostas a um "Questionário de avaliação da

implementação do Conselho da Europa relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos pelos países

participantes — primeira ronda de avaliação", enviado às autoridades portuguesas em fevereiro de 2011,

complementado com visitas ao nosso país.

Portugal já adotou 2 planos nacionais de ação nesta área desde 2007, sendo que o atual abrange o

período de 2010 a 2013, com o objetivo de abordar todos os aspetos da luta contra o tráfico de seres

humanos.

Esse Grupo de Peritos considera que as autoridades portuguesas devem adotar uma política anti-tráfico

dando maior atenção ao tráfico para fins de exploração laboral e aos homens e crianças vítimas de tráfico.

O Grupo de Peritos saúda a criminalização do uso de serviços ou órgãos de vítimas de tráfico de seres

humanos e convida as autoridades portuguesas a investigar melhor esta questão como uma das causas para

o tráfico de seres humanos. É referido também que as autoridades portuguesas tomaram medidas de proteção

respeitantes aos grupos com dificuldades socioeconómicas e mais vulneráveis ao tráfico humano, como é o

caso das mulheres, dos imigrantes e da comunidade cigana.

O Grupo de Peritos convida, finalmente, as autoridades portuguesas a garantir que as vítimas de tráfico

possam beneficiar plenamente do seu direito de obter uma autorização de residência renovável,

especialmente quando estão incapazes de cooperar com as autoridades.

14 DE MARÇO DE 2013___________________________________________________________________________________________________________

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