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V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Laura Costa (DAPLEN), Francisco Alves e Ana Vargas (DAC), Teresa Félix e Paula

Granada (BIB), Filomena Romano de Castro e Maria Leitão (DILP).

Data: 11 de março 2013

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei em análise, da iniciativado Grupo Parlamentar do BE, visa alterar a Lei n.º 23/2007, de 4

de julho – Regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

– e a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro — Lei da Nacionalidade – no sentido de reforçar a proteção legal das

vítimas de tráfico, designadamente através da atribuição de autorização de residência permanente e da

nacionalidade por naturalização, quando estiverem reunidos determinados requisitos.

Na exposição de motivos, os proponentes lembram que o tráfico de seres humanos é uma violação dos

direitos humanos, e que o universo das vítimas não se resume ao tráfico de pessoas destinado a exploração

sexual, mas também tráfico para a exploração de trabalho, pelo que deve ser reforçada a sua proteção

vítimas.

Referem ainda um relatório do GRETA(groupe d’experts sur la lutte contre la triate des êtres humains),1do

Conselho da Europa, para concluírem que “mau grado os esforços efetuados pelas entidades competentes e

pelas alterações ao quadro legal aplicável, muito há ainda por fazer”, “a prostituição forçada, a mendicidade

forçada, o trabalhado rural próximo da servidão, continuam a ocorrer…” em Portugal “… afetando mulheres,

homens e crianças”.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa sub judice é apresentada por sete Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda (BE), no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b)

do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e

no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A presente iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo

119.º do RAR, respeita os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do mesmo diploma e, cumprindo os

requisitos formais estabelecidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 124.º, mostra-se redigido sob a forma de artigos, tem

uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de

motivos.

O presente projeto de lei deu entrada em 22/02/2013 e foi admitido e anunciado em sessão plenária a

27/02/2013. Por despacho de S. Exa. a Presidente da Assembleia da República, datado desta data, a iniciativa

baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto,

comummente designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação

e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que,

como tal, importa assinalar.

Assim, cumpre referir que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, o projeto de

lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que visa reforçar a proteção das

1 Rapport concernant la mise en oeuvre de la Convention du Conseil de l’ Éurope sur la lutte contre la traite des êtres humains par le

Portugal”

14 DE MARÇO DE 2013___________________________________________________________________________________________________________

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