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20 DE MARÇO DE 2013

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4 – (Revogado.)

Artigo 8.º Desinvestimento público

1 – Mostrando-se assegurada, pela instituição de crédito, a manutenção de níveis adequados de fundos próprios, designadamente core tier 1, o desinvestimento público é realizado tendo em conta, nomeadamente, as condições de mercado, a garantia dos capitais investidos e da sua adequada remuneração, bem como os objetivos de estabilidade financeira. 2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior e salvaguardado o previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da presente lei, havendo montantes distribuíveis gerados no exercício, a título de dividendos, e sem prejuízo do disposto no número anterior, são os mesmos obrigatoriamente afetos ao desinvestimento público, designadamente através de aquisição de ações próprias, de outros instrumentos financeiros através dos quais se tenha efetuado a operação de capitalização pública ou da amortização de ações com redução do capital social, pela instituição de crédito, nos termos definidos no despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º. 3 – Além das formas previstas no número anterior, e sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A e no n.º 2 do artigo 24.º da presente lei e nos artigos 102.º e seguintes do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o desinvestimento público apenas pode ocorrer, no todo ou em parte, através da alienação da participação do Estado a acionistas da instituição de crédito à data do desinvestimento e segundo as regras do direito de preferência. 4 – Compete ao Banco de Portugal, para efeitos do disposto no n.º 1, verificar que se encontra assegurada a manutenção de níveis adequados de fundos próprios após a aprovação das contas individuais da instituição de crédito beneficiária ou, quando aplicável, após a aprovação das contas consolidadas da empresa-mãe do grupo a que pertença essa instituição de crédito, sobre cuja situação financeira incida a supervisão em base consolidada exercida pelo Banco de Portugal. 5 – As ações em que se consubstancie a participação do Estado convertem -se automaticamente, no momento do desinvestimento, em ações ordinárias. 6 – O disposto no presente artigo aplica -se, com as necessárias adaptações, aos títulos de capital previstos nos n.os 3 e 5 do artigo 3.º.

CAPÍTULO IIReforço de fundos próprios

Artigo 9.º Acesso ao investimento público e deliberações

da sociedade 1 – O acesso ao investimento público para reforço de fundos próprios core tier 1 depende da apresentação pela instituição de crédito, junto do Banco de Portugal, de um plano de recapitalização que preveja as medidas necessárias e adequadas para o efeito, a respetiva calendarização, bem como da demonstração de que a instituição reúne