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20 DE MARÇO DE 2013

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regulamentar; i) À redução de custos estruturais. 2 – Enquanto a instituição de crédito se encontrar abrangida pelo investimento público para reforço de fundos próprios, o Estado pode nomear, mediante o despacho previsto no n.º 1 do artigo anterior, e tendo em consideração o modelo de governo societário naquela vigente, um membro não executivo para o órgão de administração e ou um membro para o órgão de fiscalização da instituição de crédito, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A. 3 – O despacho referido no número anterior atribui ao representante nomeado pelo Estado as seguintes funções, para além de outras que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos estatutos: a) Assegurar a verificação do cumprimento do plano de recapitalização e das obrigações das instituições de crédito beneficiárias estabelecidas ao abrigo do presente regime, tendo em vista a estabilidade financeira e os interesses patrimoniais do Estado; b) Elaborar e enviar ao Banco de Portugal e ao membro do Governo responsável pela área das Finanças, com uma periodicidade mínima mensal, um relatório com as conclusões da avaliação realizada nos termos da alínea anterior; c) Informar o Banco de Portugal e o membro do Governo responsável pela área das finanças de qualquer facto relevante no âmbito das respetivas funções. 4 – O despacho referido no n.º 2 atribui ao membro do órgão de fiscalização nomeado pelo Estado as seguintes funções, para além de outras que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos estatutos: a) Elaborar e enviar ao Banco de Portugal e ao membro do Governo responsável pela área das finanças, com uma periodicidade mínima mensal, um relatório com as conclusões da avaliação realizada nos termos da alínea a) do número anterior; b) Informar o Banco de Portugal e o membro do Governo responsável pela área das finanças de qualquer facto relevante no âmbito das respetivas funções. 5 – São nulas as deliberações dos órgãos da instituição de crédito que contrariem os compromissos por esta assumidos nos termos do presente artigo.

Artigo 15.º Responsabilidade

A responsabilidade dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização para com a sociedade, para com os sócios e para com os credores pela prática de quaisquer atos ao abrigo do disposto no presente capítulo apenas existe em caso de dolo ou culpa grave do agente.