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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

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Artigo 8.º

Relação das entidades da economia social com os seus membros, utilizadores e beneficiários

No desenvolvimento das suas atividades, as entidades da economia social devem assegurar os

necessários níveis de qualidade, segurança e transparência.

Artigo 9.º

Relação entre o Estado e as entidades da economia social

No seu relacionamento com as entidades da economia social, o Estado deve:

a) Estimular e apoiar a criação e a atividade das entidades da economia social;

b) Assegurar o princípio da cooperação, considerando nomeadamente, no planeamento e desenvolvimento

dos sistemas sociais públicos, a capacidade instalada material, humana e económica das entidades da

economia social, bem como os seus níveis de competência técnica e de inserção no tecido económico e social

do país;

c) Desenvolver, em articulação com as organizações representativas das entidades da economia social, os

mecanismos de supervisão que permitam assegurar uma relação transparente entre essas entidades e os

seus membros, procurando otimizar os recursos, nomeadamente através da utilização das estruturas de

supervisão já existentes;

d) Garantir a necessária estabilidade das relações estabelecidas com as entidades da economia social.

Artigo 10.º

Fomento da economia social

1- Considera-se de interesse geral o estímulo, a valorização e o desenvolvimento da economia social, bem

como das organizações que a representam.

2- Nos termos do disposto no número anterior, os poderes públicos, no âmbito das suas competências em

matéria de políticas de incentivo à economia social, devem:

a) Promover os princípios e os valores da economia social;

b) Fomentar a criação de mecanismos que permitam reforçar a autossustentabilidade económico-

financeira das entidades da economia social, em conformidade com o disposto no artigo 85.º da Constituição;

c) Facilitar a criação de novas entidades da economia social e apoiar a diversidade de iniciativas próprias

deste sector, potenciando-se como instrumento de respostas inovadoras aos desafios que se colocam às

comunidades locais, regionais, nacionais ou de qualquer outro âmbito, removendo os obstáculos que impeçam

a constituição e o desenvolvimento das atividades económicas das entidades da economia social;

d) Incentivar a investigação e a inovação na economia social, a formação profissional no âmbito das

entidades da economia social, bem como apoiar o acesso destas aos processos de inovação tecnológica e de

gestão organizacional;

e) Aprofundar o diálogo entre os organismos públicos e os representantes da economia social a nível

nacional e a nível da União Europeia promovendo, assim, o conhecimento mútuo e a disseminação de boas

práticas.

Artigo 11.º

Estatuto fiscal

As entidades da economia social beneficiam de um estatuto fiscal mais favorável definido por lei em função

dos respetivos substrato e natureza.

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