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28 DE MARÇO DE 2013

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Artigo 12.º

Legislação aplicável

As entidades que integram a base de dados prevista no artigo 6.º da presente lei estão sujeitas às normas

nacionais e comunitárias dos serviços sociais de interesse geral no âmbito das suas atividades, sem prejuízo

do princípio constitucional de proteção do setor cooperativo e social.

Artigo 13.º

Desenvolvimento legislativo

1- No prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei são aprovados os diplomas

legislativos que concretizam a reforma do sector da economia social, à luz do disposto na presente lei e, em

especial, dos princípios estabelecidos no artigo 5.º.

2- A reforma legislativa a que se refere o número anterior envolve, nomeadamente:

a) A revisão dos regimes jurídicos aplicáveis às entidades referidas no artigo 4.º;

b) A revisão do Estatuto do Mecenato e do Estatuto de Utilidade Pública.

Artigo 14.º

(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 15 de março de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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PROJETO DE LEI N.º 372/XII (2.ª)

(ALTERA O REGIME JURÍDICO DE ACESSO ÀS PENSÕES DE INVALIDEZ E VELHICE PELOS

TRABALHADORES DA EMPRESA NACIONAL DE URÂNIO, SA, CONTEMPLANDO O DIREITO A

INDEMNIZAÇÕES POR MORTE OU DOENÇA)

Requerimento do PCP dando conta da retirada desta iniciativa legislativa

Nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 122.º do Regimento da Assembleia da República, e em virtude da

apresentação de projeto de resolução que abrange a mesma matéria, o Grupo Parlamentar do Partido

Comunista Português comunica que retira a seguinte iniciativa legislativa:

Projeto de Lei n° 372/XII (2.ª) – Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice

pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, contemplando o direito a indemnizações por

morte ou doença.

Assembleia da República, 27 de março de 2013.

O Presidente do Grupo Parlamentar do PCP, Bernardino Soares.

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