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2 DE ABRIL DE 2013

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d) A Lei n.º 46/2008, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2- Os artigos 23.º a 30.º da Lei n.º 45/2008, de 27 de agosto e os artigos 23.º a 28-º da Lei n.º 46/2008, de

27 de agosto, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, mantêm-se em vigor até 31 de dezembro de 2013.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da realização das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais imediatamente subsequentes à sua publicação.

Aprovado em 15 de março de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

ANEXO I (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

1 - A presente lei estabelece: a) O regime jurídico das autarquias locais; b) O estatuto das entidades intermunicipais; c) O regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as

entidades intermunicipais, assim como da delegação de competências do Estado nas autarquias locais e nas entidades intermunicipais e dos municípios nas entidades intermunicipais e nas freguesias.

d) O regime jurídico do associativismo autárquico. 2 - As normas constantes da presente lei são de aplicação imperativa e prevalecem sobre as normas

especiais atualmente em vigor, salvo na medida em que o contrário resulte expressamente da presente lei.

Artigo 2.º Atribuições

Constituem atribuições das autarquias locais e das entidades intermunicipais a promoção e salvaguarda

dos interesses próprios das respetivas populações.

Artigo 3.º Competências

As autarquias locais e as entidades intermunicipais prosseguem as respetivas atribuições através do

exercício pelos respetivos órgãos das competências legalmente previstas, designadamente: