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2 DE ABRIL DE 2013

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SECÇÃO II Assembleia de freguesia

SUBSECÇÃO I Competências

Artigo 8.º

Natureza das competências

Sem prejuízo das demais competências legais e de acordo com o disposto no artigo 3.º, a assembleia de freguesia tem as competências de apreciação e fiscalização e as competências de funcionamento previstas na presente lei.

Artigo 9.º

Competências de apreciação e fiscalização

1 - Compete à assembleia de freguesia, sob proposta da junta de freguesia: a) Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as suas revisões; b) Apreciar o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais e a respetiva avaliação, bem como

apreciar e votar os documentos de prestação de contas; c) Autorizar a junta de freguesia a contrair empréstimos e a proceder a aberturas de crédito; d) Aprovar as taxas e os preços da freguesia e fixar o respetivo valor; e) Autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis de valor superior ao limite fixado para a

junta de freguesia e definir as respetivas condições gerais, podendo determinar o recurso à hasta pública; f) Aprovar os regulamentos externos; g) Autorizar a celebração de contratos de delegação de competências e de acordos de execução entre a

junta de freguesia e a câmara municipal, bem como a respetiva resolução e, no caso dos contratos de delegação de competências, a sua revogação;

h) Autorizar a celebração de protocolos de delegação de tarefas administrativas entre a junta de freguesia e as organizações de moradores;

i) Autorizar a celebração de protocolos com instituições públicas, particulares e cooperativas que desenvolvam a sua atividade na circunscrição territorial da freguesia, designadamente quando os equipamentos envolvidos sejam propriedade da freguesia e se salvaguarde a sua utilização pela comunidade local;

j) Autorizar a freguesia a estabelecer formas de cooperação com entidades públicas ou privadas; k) Autorizar a freguesia a constituir as associações previstas no título V; l) Autorizar a concessão de apoio financeiro ou de qualquer outra natureza às instituições dedicadas ao

desenvolvimento de atividades culturais, recreativas e desportivas legalmente constituídas pelos trabalhadores da freguesia;

m) Aprovar o mapa de pessoal dos serviços da freguesia; n) Aprovar a criação e a reorganização dos serviços da freguesia; o) Regulamentar a apascentação de gado, na respetiva área geográfica; p) Estabelecer, após parecer da Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a

constituição dos brasões, dos selos e das bandeiras da freguesia e das suas localidades e povoações e proceder à sua publicação no Diário da República;

q) Verificar a conformidade dos requisitos relativos ao exercício de funções a tempo inteiro ou a meio tempo do presidente da junta de freguesia;

r) Autorizar a celebração de protocolos de geminação, amizade, cooperação ou parceria entre freguesias com afinidades, quer ao nível das suas denominações, quer quanto ao orago da freguesia ou a outras características de índole cultural, económica, histórica ou geográfica.