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II SÉRIE-A — NÚMERO 112

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Artigo 14.º Competências do presidente e dos secretários

1 - Compete ao presidente da assembleia de freguesia: a) Representar a assembleia de freguesia, assegurar o seu regular funcionamento e presidir aos seus

trabalhos; b) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias; c) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição; d) Abrir e dirigir os trabalhos, mantendo a disciplina das sessões; e) Assegurar o cumprimento da lei e a regularidade das deliberações; f) Suspender e encerrar antecipadamente as sessões, quando circunstâncias excecionais o justifiquem,

mediante decisão fundamentada a incluir na ata da reunião; g) Comunicar à junta de freguesia as faltas do seu presidente ou do substituto legal às sessões da

assembleia de freguesia; h) Comunicar ao Ministério Público as faltas injustificadas dos membros da assembleia de freguesia e da

junta de freguesia, quando em número relevante para efeitos legais; i) Exercer os poderes funcionais e cumprir as diligências que lhe sejam determinadas pelo regimento ou

pela assembleia de freguesia; j) Exercer as demais competências legais. 2 - Compete aos secretários coadjuvar o presidente da assembleia de freguesia no exercício das suas

funções, assegurar o expediente e, na falta de trabalhador designado para o efeito, lavrar as atas das sessões.

SECÇÃO III Junta de freguesia

SUBSECÇÃO I Competências

Artigo 15.º

Natureza das competências

Sem prejuízo das demais competências legais e de acordo com o disposto no artigo 3.º, a junta de freguesia tem as competências materiais e as competências de funcionamento previstas na presente lei.

Artigo 16.º

Competências materiais

1 - Compete à junta de freguesia: a) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia de freguesia as opções do plano e a proposta do

orçamento, assim como as respetivas revisões; b) Executar as opções do plano e o orçamento, assim como aprovar as suas alterações; c) Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor até 220 vezes a remuneração mínima mensal

garantida (RMMG) nas freguesias até 5 000 eleitores, de valor até 300 vezes a RMMG nas freguesias com mais de 5 000 eleitores e menos de 20 000 eleitores, e de valor até 400 vezes a RMMG nas freguesias com mais de 20 000 eleitores;

d) Alienar em hasta pública, independentemente de autorização da assembleia de freguesia, bens imóveis de valor superior aos referidos na alínea anterior, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respetiva deliberação tenha sido aprovada por maioria de dois terços dos membros da assembleia