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2 DE ABRIL DE 2013

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Artigo 18.º Competências do presidente da junta de freguesia

1 - Compete ao presidente da junta de freguesia: a) Representar a freguesia em juízo e fora dele; b) Elaborar a ordem do dia, convocar, abrir e encerrar as reuniões da junta de freguesia, dirigir os

trabalhos e assegurar o cumprimento da lei e a regularidade das deliberações; c) Representar a junta de freguesia na assembleia de freguesia e integrar a assembleia municipal do

município em cuja circunscrição territorial se compreende a circunscrição territorial da respetiva freguesia, comparecendo às sessões, salvo caso de justo impedimento, sendo representado, neste caso, pelo substituto legal por si designado;

d) Responder, no prazo máximo de 30 dias, aos pedidos de informação formulados pelos membros da assembleia de freguesia através da respetiva mesa;

e) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excecionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada a incluir na ata da reunião;

f) Executar as deliberações da junta de freguesia e coordenar a respetiva atividade; g) Dar cumprimento às deliberações da assembleia de freguesia, sempre que para a sua execução seja

necessária a intervenção da junta de freguesia; h) Autorizar a realização de despesas até ao limite estipulado por delegação da junta de freguesia; i) Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas, de acordo com as deliberações da junta de

freguesia; j) Submeter a norma de controlo interno, quando aplicável, bem como o inventário dos bens, direitos e

obrigações patrimoniais e respetiva avaliação e ainda os documentos de prestação de contas, à aprovação da junta de freguesia e à apreciação e votação da assembleia de freguesia, com exceção da norma de controlo interno;

k) Submeter a visto prévio do Tribunal de Contas, nos termos da lei, os atos praticados e os contratos celebrados pela junta de freguesia, assim como quaisquer outros instrumentos que impliquem despesa para a freguesia;

l) Assinar, em nome da junta de freguesia, toda a correspondência, bem como os termos, atestados e certidões da competência da mesma;

m) Colaborar com outras entidades no domínio da proteção civil, tendo em vista o cumprimento dos planos de emergência e programas estabelecidos, designadamente em operações de socorro e assistência na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe;

n) Participar no conselho municipal de segurança; o) Presidir à unidade local de proteção civil; p) Determinar a instrução dos processos de contraordenação e proceder à aplicação das coimas, com a

faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros da junta de freguesia; q) Comunicar à assembleia de freguesia as faltas injustificadas marcadas aos membros da junta de

freguesia; r) Dar conhecimento aos restantes membros da junta de freguesia e remeter à assembleia de freguesia

cópias dos relatórios definitivos de ações tutelares ou de auditorias sobre a atividade da junta de freguesia e dos serviços da freguesia, no prazo máximo de 10 dias após o recebimento dos mesmos;

s) Promover a publicação por edital do relatório de avaliação previsto no Estatuto do Direito de Oposição; t) Presidir à comissão recenseadora da freguesia; u) Promover todas as ações necessárias à administração do património da freguesia; v) Elaborar e enviar à assembleia de freguesia os elementos referidos na alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º; w) Informar a câmara municipal sobre a existência de edificações degradadas ou que ameacem

desmoronar-se e solicitar a respetiva vistoria; x) Responder, no prazo máximo de 20 dias, aos pedidos de informação formulados pelos cidadãos

recenseados na freguesia sobre matérias nas quais tenham interesse e que sejam da atribuição da freguesia ou da competência da junta de freguesia;