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II SÉRIE-A — NÚMERO 112

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SUBSECÇÃO II Funcionamento

Artigo 27.º

Sessões ordinárias

1 - A assembleia municipal reúne em cinco sessões ordinárias anuais, em fevereiro, abril, junho, setembro e novembro ou dezembro, convocadas com uma antecedência mínima de oito dias por edital e por carta com aviso de receção ou protocolo.

2 - A apreciação do inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais, a respetiva avaliação e a apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior devem ter lugar na sessão ordinária de abril, e a aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte na sessão de novembro, salvo o disposto no artigo 61.º.

Artigo 28.º

Sessões extraordinárias

1 - A assembleia municipal reúne em sessão extraordinária por iniciativa do seu presidente, da mesa ou após requerimento:

a) Do presidente da câmara municipal, em cumprimento de deliberação desta; b) De um terço dos seus membros; c) De um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral do município equivalente a

5% do número de cidadãos eleitores até ao limite máximo de 2.500. 2 - O presidente da assembleia municipal, no prazo de cinco dias após a sua iniciativa ou a da mesa ou

a receção dos requerimentos previstos no número anterior, por edital e por carta com aviso de receção ou protocolo, convoca a sessão extraordinária da assembleia municipal.

3 - A sessão extraordinária referida no número anterior deve ser realizada no prazo mínimo de três dias e máximo de 10 após a sua convocação.

4 - Quando o presidente da mesa da assembleia municipal não convoque a sessão extraordinária requerida, podem os requerentes convocá-la diretamente, observando, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3, e promovendo a respetiva publicitação nos locais habituais.

Artigo 29.º

Mesa da assembleia municipal

1 - Compete à mesa: a) Elaborar o projeto de regimento da assembleia municipal ou propor a constituição de um grupo de

trabalho para o efeito; b) Deliberar sobre as questões de interpretação e integração de lacunas do regimento; c) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição; d) Verificar a conformidade legal e admitir as propostas da câmara municipal legalmente sujeitas à

competência deliberativa da assembleia municipal; e) Encaminhar, em conformidade com o regimento, as iniciativas dos membros da assembleia municipal,

dos grupos municipais e da câmara municipal; f) Assegurar a redação final das deliberações; g) Realizar as ações que lhe sejam determinadas pela assembleia municipal no exercício da competência

a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º; h) Encaminhar para a assembleia municipal as petições e queixas dirigidas à mesma;