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2 DE ABRIL DE 2013

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efeitos legais; f) Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e

aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba; g) Autorizar a realização das despesas orçamentadas até ao limite estipulado por lei ou por delegação da

câmara municipal, com a exceção das referidas no n.º 2 do artigo 30.º; h) Autorizar o pagamento das despesas realizadas; i) Comunicar, no prazo legal, às entidades competentes para a respetiva cobrança o valor da taxa do

imposto municipal sobre imóveis, assim como, quando for o caso, a deliberação sobre o lançamento de derramas;

j) Submeter a norma de controlo interno, bem como o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais do município e respetiva avaliação, e ainda os documentos de prestação de contas, à aprovação da câmara municipal e à apreciação e votação da assembleia municipal, com exceção da norma de controlo interno;

k) Enviar ao Tribunal de Contas os documentos que devam ser submetidos à sua apreciação, sem prejuízo do disposto na alínea ww) do n.º 1 do artigo 33.º;

l) Assinar ou visar a correspondência da câmara municipal que tenha como destinatários quaisquer entidades ou organismos públicos;

m) Convocar, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 40.º, as reuniões ordinárias da câmara municipal para o dia e hora marcados e enviar a ordem do dia a todos os outros membros;

n) Convocar as reuniões extraordinárias; o) Estabelecer e distribuir a ordem do dia das reuniões; p) Abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento da lei e a regularidade das

deliberações; q) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excecionais o justifiquem,

mediante decisão fundamentada a incluir na ata da reunião; r) Representar a câmara municipal nas sessões da assembleia municipal; s) Responder, em tempo útil e de modo a permitir a sua apreciação na sessão seguinte da assembleia

municipal, aos pedidos de informação apresentados por esta; t) Promover a publicação das decisões ou deliberações previstas no artigo 56.º; u) Promover o cumprimento do Estatuto do Direito de Oposição e a publicação do respetivo relatório de

avaliação; v) Dirigir, em articulação com os organismos da administração pública com competência no domínio da

proteção civil, o serviço municipal de proteção civil, tendo em vista o cumprimento dos planos de emergência e programas estabelecidos e a coordenação das atividades a desenvolver naquele âmbito, designadamente em operações de socorro e assistência na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe;

w) Presidir ao conselho municipal de segurança; x) Remeter à assembleia municipal a minuta das atas e as atas das reuniões da câmara municipal, logo

que aprovadas; y) Enviar à assembleia municipal, para os efeitos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 25.º, toda a

documentação, designadamente relatórios, pareceres, memorandos e documentos de igual natureza, incluindo a respeitante às entidades abrangidas pelo regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, quando existam, indispensável para a compreensão e análise crítica e objetiva da informação aí inscrita.

2 - Compete ainda ao presidente da câmara municipal: a) Decidir todos os assuntos relacionados com a gestão e direção dos recursos humanos afetos aos

serviços municipais; b) Designar o trabalhador que serve de oficial público para lavrar todos os contratos nos termos da lei; c) Modificar ou revogar os atos praticados por trabalhadores afetos aos serviços da câmara municipal; d) Gerir os recursos humanos dos estabelecimentos de educação; e) Promover a execução, por administração direta ou empreitada, das obras, bem como proceder à