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2 DE ABRIL DE 2013

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n.º 1 e d), f), h), i), m) e p) do n.º 2 do artigo 35.º. 2 - No domínio da gestão e direção de recursos humanos, podem ainda ser objeto de delegação ou

subdelegação as seguintes competências: a) Aprovar e alterar o mapa de férias e restantes decisões relativas a férias, sem prejuízo pelo regular

funcionamento do serviço e da salvaguarda do interesse público; b) Justificar faltas; c) Conceder licenças sem remuneração ou sem vencimento até ao prazo máximo de um ano; d) Homologar a avaliação de desempenho dos trabalhadores, nos casos em que o delegado ou

subdelegado não tenha sido o notador; e) Decidir em matéria de organização e horário de trabalho, tendo em conta as orientações superiormente

fixadas; f) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário; g) Assinar contratos de trabalho em funções públicas; h) Homologar a avaliação do período experimental; i) Praticar os atos relativos à aposentação dos trabalhadores; j) Praticar os atos respeitantes ao regime de segurança social, incluindo os relativos a acidentes em

serviço e acidentes de trabalho. 3 - Podem ainda ser objeto de delegação ou subdelegação as seguintes competências: a) Autorizar a realização e o pagamento de despesas em cumprimento de contratos de adesão cuja

celebração tenha sido autorizada e com cabimento no orçamento em vigor; b) Autorizar a realização de despesas até ao limite estabelecido por lei; c) Autorizar o registo de inscrição de técnicos; d) Autorizar termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a essa formalidade, designadamente

livros de obra; e) Autorizar a restituição aos interessados de documentos juntos a processos; f) Autorizar a passagem de termos de identidade, idoneidade e justificação administrativa; g) Autorizar a passagem de certidões ou fotocópias autenticadas aos interessados, relativas a processos

ou documentos constantes de processos arquivados e que careçam de despacho ou deliberação dos eleitos locais;

h) Emitir alvarás exigidos por lei na sequência da decisão ou deliberação que confiram esse direito; i) Conceder licenças de ocupação da via pública por motivo de obras; j) Autorizar a renovação de licenças que dependa unicamente do cumprimento de formalidades

burocráticas ou similares pelos interessados; k) Emitir o cartão de vendedor ambulante; l) Determinar a instrução de processos de contraordenação e designar o respetivo instrutor; m) Praticar outros atos e formalidades de caráter instrumental necessários ao exercício da competência

decisória do delegante ou subdelegante. 4 - A delegação ou subdelegação da competência prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º depende

da prática de ato especialmente dirigido a cada uma das representações em causa. 5 - Às delegações e subdelegações previstas no presente artigo é aplicável, com as devidas

adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º.

Artigo 39.º Competências de funcionamento

Compete à câmara municipal: a) Elaborar e aprovar o regimento;