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II SÉRIE-A — NÚMERO 112

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âmbito do exercício das suas competências, nos termos da lei.

Artigo 46.º Sessão

Os órgãos deliberativos podem, quando necessário, reunir mais do que uma vez no decurso da mesma

sessão. Artigo 47.º

Participação de eleitores

1 - Nas sessões extraordinárias dos órgãos deliberativos convocadas após requerimento de cidadãos eleitores têm o direito de participar, nos termos a definir no regimento e sem direito de voto, dois representantes dos respetivos requerentes.

2 - Os representantes referidos no número anterior podem apresentar sugestões ou propostas, as quais são votadas se tal for deliberado.

Artigo 48.º

Primeira reunião

A primeira reunião dos órgãos executivos realiza-se no prazo máximo de cinco dias após a sua constituição, competindo ao seu presidente a respetiva marcação e convocação, com a antecedência mínima de dois dias, por edital e por carta com aviso de receção ou protocolo.

Artigo 49.º

Sessões e reuniões

1 - As sessões dos órgãos deliberativos das autarquias locais são públicas, sendo fixado, nos termos do regimento, um período para intervenção e esclarecimento ao público.

2 - Os órgãos executivos das autarquias locais realizam, pelo menos, uma reunião pública mensal, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto na parte final do número anterior.

3 - Às sessões e reuniões dos órgãos das autarquias locais deve ser dada publicidade, com indicação dos dias, horas e locais da sua realização, de forma a promover o conhecimento dos interessados com uma antecedência de, pelo menos, dois dias úteis sobre a data das mesmas.

4 - A nenhum cidadão é permitido intrometer-se nas discussões, aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas ou as deliberações tomadas.

5 - A violação do disposto no número anterior é punida com coima de € 150 a € 750, para cuja aplicação é competente o juiz da comarca, após participação do presidente do respetivo órgão.

6 - As atas das sessões e reuniões, terminada a menção aos assuntos incluídos na ordem do dia, fazem referência sumária às eventuais intervenções do público na solicitação de esclarecimentos e às respostas dadas.

Artigo 50.º

Objeto das deliberações

1 - Só podem ser objeto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da sessão ou reunião. 2 - Tratando-se de sessão ordinária de órgão deliberativo, e no caso de urgência reconhecida por dois

terços dos seus membros, pode o mesmo deliberar sobre assuntos não incluídos na ordem do dia.