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II SÉRIE-A — NÚMERO 112

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Artigo 64.º Criação

1 - As entidades intermunicipais são criadas por lei e constituem unidades administrativas, também para

os efeitos previstos no Regulamento (CE) n.º 1059/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio, relativo à instituição de uma nomenclatura comum às unidades territoriais estatísticas (NUTS).

2 - Não podem ser criadas entidades intermunicipais com um número de municípios inferior a cinco nem com população inferir a 85 000 habitantes.

3 - São criadas as entidades intermunicipais constantes no anexo II.

Artigo 65.º Atribuições

Constituem atribuições das entidades intermunicipais a promoção e salvaguarda dos interesses próprios

das populações abrangidas pelas circunscrições territoriais respetivas, em articulação com os municípios.

CAPÍTULO II Área metropolitana

SECÇÃO I

Órgãos

Artigo 66.º Órgãos

São órgãos da área metropolitana o conselho metropolitano, a comissão executiva metropolitana e o

conselho estratégico para o desenvolvimento metropolitano.

SUBSECÇÃO I Conselho metropolitano

Artigo 67.º

Natureza e constituição

1 - O conselho metropolitano é o órgão deliberativo da área metropolitana. 2 - O conselho metropolitano é constituído pelos presidentes das câmaras municipais dos municípios

que integram a área metropolitana. 3 - O conselho metropolitano tem um presidente e dois vice-presidentes, eleitos por aquele, de entre os

seus membros. 4 - Ao exercício de funções no conselho metropolitano não corresponde qualquer remuneração, sem

prejuízo das ajudas de custo devidas nos termos da lei.

Artigo 68.º Mandato

1 - O mandato dos membros do conselho metropolitano tem início com a instalação das respetivas

câmaras municipais. 2 - A perda, a cessação e a renúncia ao mandato de presidente de câmara municipal determina o

mesmo efeito no mandato detido no conselho metropolitano.