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2 DE ABRIL DE 2013

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SUBSECÇÃO II Comissão executiva metropolitana

Artigo 72.º

Natureza e constituição

1 - A comissão executiva metropolitana é o órgão executivo da área metropolitana. 2 - A comissão executiva metropolitana é constituída por um primeiro-secretário e por quatro secretários

metropolitanos e é eleita nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 73.º Formação

1 - O conselho metropolitano aprova, na sua primeira reunião, a lista dos membros da comissão

executiva metropolitana a submeter a votação do colégio eleitoral. 2 - A submissão da lista tem lugar através da sua apresentação pelo presidente do conselho

metropolitano, o qual fica responsável pela coordenação da organização do ato eleitoral previsto no artigo 75.º. 3 - O presidente do conselho metropolitano é auxiliado no exercício das suas funções pelos presidentes

das assembleias municipais. 4 - A lista prevista no n.º 2 deve indicar o membro da comissão executiva metropolitana que será o

primeiro-secretário.

Artigo 74.º Colégio eleitoral

1 - A comissão executiva metropolitana é eleita por um colégio eleitoral constituído por membros das

assembleias municipais dos municípios que integram a área metropolitana, nos seguintes termos: a) 15 membros, nos municípios com um número de eleitores igual ou inferior a 10 000; b) 21 membros, nos municípios com um número de eleitores superior a 10 000 e igual ou inferior a 50 000; c) 27 membros, nos municípios com um número de eleitores superior a 50 000 e igual ou inferior a 100

000; d) 33 membros, nos municípios com um número de eleitores superior a 100 000. 2 - A indicação dos membros do colégio eleitoral é feita de acordo com os resultados das eleições para

as assembleias municipais e é ordenada, de acordo com o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt, segundo a sequência constante das correspondentes listas e declarações de candidatura.

3 - O colégio eleitoral dissolve-se com a eleição da comissão executiva metropolitana.

Artigo 75.º Eleição

1 - A comissão executiva metropolitana é eleita por maioria simples dos votos expressos dos membros

do colégio eleitoral presentes. 2 - A eleição prevista no número anterior respeita a forma de sufrágio secreto. 3 - Após a submissão da lista prevista no artigo 73.º, o ato eleitoral tem lugar no prazo máximo de cinco

dias. 4 - O dia e a hora do ato eleitoral são marcados pelo coordenador do colégio eleitoral referido no n.º 2

do artigo 73.º, devendo aquele realizar-se nos locais onde habitualmente têm lugar as sessões das assembleias municipais dos municípios que integram a área metropolitana, sob a coordenação do respetivo presidente da assembleia municipal.