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II SÉRIE-A — NÚMERO 112

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regime aplicável aos órgãos do município.

Artigo 86.º Deliberações

1- As deliberações dos órgãos deliberativo e executivo da área metropolitana vinculam os municípios que a

integram. 2-Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as deliberações do conselho metropolitano consideram-

se aprovadas quando os votos favoráveis dos seus membros correspondam, cumulativamente: a) A um número igual ou superior ao dos votos desfavoráveis dos seus membros; e, b) À representação de mais de metade do universo total de eleitores dos municípios integrantes da área

metropolitana. 3- As deliberações do conselho metropolitano sobre as matérias previstas nas alíneas k), n), o) do n.º 1 do

artigo 70.º são tomadas por unanimidade. 4- Para efeitos da alínea b) do n.º 2, considera-se que o voto de cada membro do conselho metropolitano é

representativo do número de eleitores do município de cuja câmara municipal é presidente.

Artigo 87.º Serviços metropolitanos

1- A área metropolitana pode criar serviços metropolitanos de apoio técnico e administrativo. 2- A natureza, estrutura e funcionamento dos serviços metropolitanos são definidos em regulamento

interno, aprovado pelo conselho metropolitano, sob proposta da comissão executiva.

Artigo 88.º Pessoal

1 - A área metropolitana dispõe de mapa de pessoal próprio, privilegiando-se o recurso ao seu

preenchimento através dos instrumentos de mobilidade geral legalmente previstos, preferencialmente de trabalhadores oriundos dos mapas de pessoal dos municípios que a integram.

2 - Aos trabalhadores da área metropolitana é aplicável o regime jurídico do contrato de trabalho em funções públicas.

CAPÍTULO III Comunidade intermunicipal

SECÇÃO I

Órgãos

Artigo 89.º Órgãos

São órgãos da comunidade intermunicipal o conselho intermunicipal, a comissão executiva intermunicipal e

o conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal.