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II SÉRIE-A — NÚMERO 112

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d) Prossecução do interesse público; e) Continuidade da prestação do serviço público; f) Necessidade e suficiência dos recursos.

Artigo 105.º Recursos

1 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 98.º. 2 - Os contraentes públicos devem promover os estudos necessários à demonstração dos requisitos

previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 98.º. 3 - A afetação dos recursos humanos através de instrumento de mobilidade é válida pelo período de

vigência do contrato, salvo convenção em contrário.

Artigo 106.º Cessação do contrato

1 - O contrato pode cessar por caducidade, revogação ou resolução. 2 - O contrato cessa por caducidade nos termos gerais, designadamente pelo decurso do respetivo

período de vigência. 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 109.º e no n.º 3 do artigo 112.º, a mudança dos titulares

dos órgãos dos contraentes públicos não determina a caducidade do contrato. 4 - Os contraentes públicos podem revogar o contrato por mútuo acordo. 5 - Os contraentes públicos podem resolver o contrato por incumprimento da contraparte ou por razões

de relevante interesse público devidamente fundamentadas. 6 - No caso de cessação por revogação ou resolução por razões de relevante interesse público, os

contraentes públicos devem demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 98.º.

7 - A cessação do contrato não pode originar quebra ou descontinuidade da prestação do serviço público.

8 - Os contraentes públicos podem suspender o contrato com os fundamentos referidos no n.º 5. 9 - À suspensão do contrato prevista do número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o

disposto nos n.os 6 e 7.

SECÇÃO II

Delegação de competências do Estado nos municípios e nas entidades intermunicipais

Artigo 107.º Intangibilidade das atribuições e âmbito da delegação de competências

No respeito pela intangibilidade das atribuições estaduais, o Estado concretiza a delegação de

competências em todos os domínios dos interesses próprios das populações das autarquias locais e das entidades intermunicipais, em especial no âmbito das funções económicas e sociais.

Artigo 108.º

Igualdade e não discriminação

1 - Na concretização da delegação de competências, e no respeito pelos princípios da igualdade e da não discriminação referidos nas alíneas a) e b) do artigo 104.º, o Estado considera, designadamente, a caraterização da entidade intermunicipal como área metropolitana ou como comunidade intermunicipal.

2 - Na concretização da delegação de competências, e no respeito pelos princípios da igualdade e da