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2 DE ABRIL DE 2013

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CAPÍTULO II Delegação de competências

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 99.º Âmbito

O presente capítulo estabelece o regime jurídico da delegação de competências de órgãos do Estado nos

órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais e dos órgãos dos municípios nos órgãos das freguesias e das entidades intermunicipais.

Artigo 100.º

Prossecução de atribuições e delegação de competências

1 - O Estado, as autarquias locais e as entidades intermunicipais articulam entre si, nos termos do artigo 4.º, a prossecução das respetivas atribuições, podendo, para o efeito, recorrer à delegação de competências.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os órgãos do Estado podem delegar competências nos órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais e os órgãos dos municípios podem delegar competências nos órgãos das freguesias e das entidades intermunicipais.

Artigo 101.º Objetivos

A concretização da delegação de competências visa a promoção da coesão territorial, o reforço da

solidariedade inter-regional, a melhoria da qualidade dos serviços prestados às populações e a racionalização dos recursos disponíveis.

Artigo 102.º

Intangibilidade das atribuições e âmbito da delegação de competências

No respeito pela intangibilidade das atribuições estaduais, autárquicas e intermunicipais, o Estado e os municípios concretizam a delegação de competências em todos os domínios dos interesses próprios das populações das freguesias, dos municípios e das entidades intermunicipais.

Artigo 103.º

Contrato

1 - A delegação de competências concretiza-se através da celebração de contratos interadministrativos, sob pena de nulidade.

2 - À negociação, celebração e execução dos contratos é aplicável o disposto na presente lei e, subsidiariamente, o Código dos Contratos Públicos e o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 104.º

Princípios gerais

A negociação, celebração, execução e cessação dos contratos obedece aos seguintes princípios: a) Igualdade; b) Não discriminação; c) Estabilidade;