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2 DE ABRIL DE 2013

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SUBSECÇÃO I Conselho intermunicipal

Artigo 90.º

Conselho intermunicipal

1 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 67.º a 71.º. 2 - O conselho intermunicipal é constituído por um presidente e dois vice-presidentes.

SUBSECÇÃO II

Comissão executiva intermunicipal

Artigo 91.º Comissão executiva intermunicipal

1 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 72.º a 82.º. 2 - A comissão executiva intermunicipal tem um primeiro-secretário e dois secretários intermunicipais. 3 - O primeiro-secretário é obrigatoriamente remunerado. 4 - O conselho intermunicipal delibera, por unanimidade, sobre o número de secretários intermunicipais

remunerados, o qual é, no mínimo, um.

SUBSECÇÃO III Conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal

Artigo 92.º

Conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal

É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 83.º e 84.º.

SECÇÃO II Funcionamento

Artigo 93.º

Funcionamento

É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 85.º a 88.º.

TÍTULO IV Descentralização e delegação de competências

CAPÍTULO I

Descentralização

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 94.º

Descentralização administrativa

Para efeitos da presente lei, a descentralização administrativa concretiza-se através da transferência por via legislativa de competências de órgãos do Estado para órgãos das autarquias locais e das entidades