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2 DE ABRIL DE 2013

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não discriminação referidos nas alíneas a) e b) do artigo 104.º, o Estado considera, designadamente, a caraterização da autarquia local como município ou freguesia, bem como critérios relacionados com a respetiva caraterização geográfica, demográfica, económica e social.

3 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 98.º.

Artigo 109.º Período de vigência

1 - O período de vigência do contrato coincide com a duração do mandato do Governo, salvo casos

excecionais, devidamente fundamentados, e sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - O contrato considera-se renovado após a tomada de posse do Governo, sem prejuízo do disposto no

número seguinte. 3 - Os outorgantes podem promover a denúncia do contrato, no prazo de seis meses após a tomada de

posse do governo ou após a instalação do órgão autárquico. 4 - Os órgãos deliberativos das autarquias locais e das entidades intermunicipais não podem, em caso

algum, promover a denúncia do contrato.

Artigo 110.º Comunicação

1 - Os departamentos governamentais competentes comunicam ao serviço da administração central

responsável pelo acompanhamento das autarquias locais, por via eletrónica e no prazo de 30 dias, a celebração, alteração e cessação dos contratos, mediante o envio de cópia.

2 - Compete ao serviço referido no número anterior manter atualizado o registo dos contratos mencionados no número anterior.

3 - Os contratos estão disponíveis para consulta, nos termos da lei.

SECÇÃO III Delegação de competências dos municípios

SUBSECÇÃO I

Nas entidades intermunicipais

Artigo 111.º Âmbito da delegação de competências

1 - Os municípios concretizam a delegação de competências nas entidades intermunicipais em todos os

domínios dos interesses próprios das populações destas, em especial no âmbito do planeamento e gestão da estratégia de desenvolvimento económico e social, da competitividade territorial, da promoção dos recursos endógenos e da valorização dos recursos patrimoniais e naturais, do empreendedorismo e da criação de emprego, da mobilidade, da gestão de infraestruturas urbanas e das respetivas atividades prestacionais e da promoção e gestão de atividades geradoras de fluxos significativos de população, bens e informação.

2 - Os municípios concretizam ainda a delegação de competências nas entidades intermunicipais nos domínios instrumentais relacionados com a organização e funcionamento dos serviços municipais e de suporte à respetiva atividade.

3 - A validade e eficácia da delegação de competências de um município numa entidade intermunicipal não depende da existência de um número mínimo de municípios com contratos de delegação de competências na mesma entidade intermunicipal.

Artigo 112.º

Período de vigência

1 - O período de vigência do contrato coincide com a duração do mandato do órgão deliberativo do