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II SÉRIE-A — NÚMERO 112

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intermunicipais.

Artigo 95.º Objetivos

A concretização da descentralização administrativa visa a aproximação das decisões aos cidadãos, a

promoção da coesão territorial, o reforço da solidariedade inter-regional, a melhoria da qualidade dos serviços prestados às populações e a racionalização dos recursos disponíveis.

Artigo 96.º

Intangibilidade das atribuições e natureza e âmbito da descentralização administrativa

No respeito pela intangibilidade das atribuições autárquicas e intermunicipais, o Estado concretiza a descentralização administrativa promovendo a transferência progressiva, contínua e sustentada de competências em todos os domínios dos interesses próprios das populações das autarquias locais e das entidades intermunicipais, em especial no âmbito das funções económicas e sociais.

SECÇÃO II

Transferência de competências

Artigo 97.º Transferência de competências

A transferência de competências tem caráter definitivo e universal.

Artigo 98.º Recursos

1 - A lei deve prever expressamente os recursos humanos, patrimoniais e financeiros necessários e

suficientes ao exercício pelos órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais das competências para eles transferidas.

2 - Na previsão dos recursos referidos no número anterior, a lei faz obrigatoriamente referência às respetivas fontes de financiamento e aos seus modos de afetação.

3 - O Estado deve promover os estudos necessários de modo a que a concretização da transferência de competências assegure a demonstração dos seguintes requisitos:

a) O não aumento da despesa pública global; b) O aumento da eficiência da gestão dos recursos pelas autarquias locais ou pelas entidades

intermunicipais; c) Os ganhos de eficácia do exercício das competências pelos órgãos das autarquias locais ou das

entidades intermunicipais; d) O cumprimento dos objetivos referidos no artigo 95.º; e) A articulação entre os diversos níveis da administração pública. 4 - Os estudos referidos no número anterior são elaborados por equipas técnicas multidisciplinares,

compostas por representantes dos departamentos governamentais envolvidos, das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, da Associação Nacional dos Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.

5 - A lei deve obrigatoriamente fazer referência aos estudos referidos no n.º 3.