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2 DE ABRIL DE 2013

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h) Realização de fogueiras e queimadas.

Artigo 116.º Acordos de execução

1 - As câmaras municipais e as juntas de freguesia, no prazo de 180 dias após a respetiva instalação,

celebram um acordo de execução que prevê expressamente os recursos humanos, patrimoniais e financeiros necessários e suficientes ao exercício de todas ou algumas das competências previstas no artigo anterior.

2 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 98.º, no n.º 2 do artigo 103.º, no artigo 104.º e no n.º 1 do artigo 118.º.

Artigo 117.º Cessação

1 - O período de vigência do acordo de execução coincide com a duração do mandato do órgão

deliberativo do município, salvo casos excecionais, devidamente fundamentados, e sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Até à entrada em vigor do acordo de execução, as competências previstas no artigo 115.º são exercidas pela câmara municipal.

3 - O acordo de execução considera-se renovado após a instalação do órgão deliberativo do município, não determinando a mudança dos titulares dos órgãos do município e da freguesia a sua caducidade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - O órgão deliberativo do município pode autorizar a denúncia do acordo de execução, no prazo de seis meses após a sua instalação.

5 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2, 5, 6 e 7 do artigo 106.º. 6 - O disposto na parte final do n.º 2 é aplicável aos casos de caducidade e resolução do acordo de

execução. 7 - O acordo de execução não é suscetível de revogação.

Artigo 118.º Igualdade e não discriminação

1 - Na concretização da delegação de competências, e no respeito pelos princípios da igualdade e da

não discriminação referidos nas alíneas a) e b) do artigo 104.º, os municípios consideram, designadamente, critérios relacionados com a caraterização geográfica, demográfica, económica e social de todas as freguesias abrangidas pela respetiva circunscrição territorial.

2 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 98.º.

Artigo 119.º Período de vigência

É aplicável o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 112.º.

TÍTULO V

Associativismo autárquico

Artigo 120.º Associativismo autárquico

As autarquias locais podem constituir entre si associações para a realização de finalidades especiais, nos

termos do Código Civil e da presente lei.