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II SÉRIE-A — NÚMERO 112

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município, salvo casos excecionais, devidamente fundamentados, e sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O contrato considera-se renovado após a instalação do órgão deliberativo do município, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - O órgão deliberativo do município pode autorizar a denúncia do contrato, no prazo de seis meses após a sua instalação.

4 - O órgão deliberativo da entidade intermunicipal não pode, em caso algum, autorizar a denúncia do contrato.

Artigo 113.º

Registo

1 - Os contraentes públicos mantêm um registo atualizado dos contratos celebrados. 2 - Os contratos estão disponíveis para consulta, nos termos da lei.

SUBSECÇÃO II Nas freguesias

Artigo 114.º

Âmbito da delegação de competências

Os municípios concretizam a delegação de competências nas freguesias em todos os domínios dos interesses próprios das populações destas, em especial no âmbito dos serviços e das atividades de proximidade e do apoio direto às comunidades locais.

Artigo 115.º

Delegação legal

1 - Consideram-se delegadas nas juntas de freguesia as seguintes competências das câmaras municipais:

a) Gerir e assegurar a manutenção de espaços verdes; b) Assegurar a limpeza das vias e espaços públicos, sarjetas e sumidouros; c) Manter, reparar e substituir o mobiliário urbano instalado no espaço público, com exceção daquele que

seja objeto de concessão; d) Gerir e assegurar a manutenção corrente de feiras e mercados; e) Assegurar a realização de pequenas reparações nos estabelecimentos de educação pré-escolar e do

primeiro ciclo do ensino básico; f) Promover a manutenção dos espaços envolventes dos estabelecimentos referidos na alínea anterior. 2 - Consideram-se ainda delegadas nas juntas de freguesia, quando previstas em lei, as competências

de controlo prévio, realização de vistorias e fiscalização das câmaras municipais nos seguintes domínios: a) Utilização e ocupação da via pública; b) Afixação de publicidade de natureza comercial; c) Atividade de exploração de máquinas de diversão; d) Recintos improvisados; e) Realização de espetáculos desportivos e divertimentos na via pública, jardins e outros lugares públicos

ao ar livre, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 16.º; f) Atividade de guarda-noturno; g) Realização de acampamentos ocasionais;