O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 112

46

Artigo 121.º Constituição e regime jurídico

1 - A constituição das associações referidas no artigo anterior é precedida de deliberação das respetivas

assembleias municipais e é comunicada ao serviço da administração central responsável pelo acompanhamento das autarquias locais.

2 - As associações regem-se pelas normas da presente lei e demais legislação aplicável às pessoas coletivas públicas, bem como pelos respetivos estatutos e regulamentos internos, estando sujeitas:

a) Aos princípios constitucionais de direito administrativo; b) Aos princípios gerais da atividade administrativa; e c) Aos princípios da publicidade, da concorrência e da não discriminação em matéria de recrutamento de

pessoal. 3 - São, designadamente, aplicáveis às associações referidas no n.º 1, quaisquer que sejam as

particularidades dos seus estatutos e do seu regime de gestão: a) O Código do Procedimento Administrativo; b) O Código dos Contratos Públicos; c) As leis do contencioso administrativo; d) A lei de organização e processo do Tribunal de Contas e o regime de jurisdição e controlo financeiro do

Tribunal de Contas e da Inspeção-Geral de Finanças; e) O regime jurídico da tutela administrativa; f) O regime jurídico da administração financeira e patrimonial do Estado; g) O regime jurídico das incompatibilidades e impedimentos de cargos públicos e dos trabalhadores em

funções públicas, incluindo as incompatibilidades previstas nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação; h) O regime jurídico aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas; i) O regime da realização das despesas públicas; j) O regime da responsabilidade civil do Estado.

Artigo 122.º Articulação

1 - As associações previstas no presente título articulam as suas atividades com as entidades

intermunicipais cujas circunscrições territoriais abranjam o território dos associados, em especial no âmbito dos domínios referidos no artigo 111.º.

2 - As associações previstas no presente título articulam igualmente as suas atividades com as associações previstas no regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais que desenvolvam as suas atividades no território dos associados daquelas.

3 - Ao disposto no número anterior, é aplicável, com as devidas adaptações, a parte final do n.º 1.

TÍTULO VI Disposições finais

Artigo 123.º

Prazos

Salvo disposição em contrário, os prazos previstos na presente lei são contínuos.