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II SÉRIE-A — NÚMERO 112

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o) Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse metropolitano, em parceria com entidades da administração central;

p) Elaborar e submeter à aprovação do conselho metropolitano projetos de regulamentos com eficácia externa da área metropolitana;

q) Proceder à aquisição e locação de bens e serviços; r) Executar obras por empreitada; s) Dirigir os serviços metropolitanos de apoio técnico e administrativo; t) Alienar bens móveis; u) Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central; v) Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central; w) Propor a declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação; x) Enviar ao Tribunal de Contas as contas da área metropolitana; y) Dar conhecimento das contas da área metropolitana às assembleias municipais dos respetivos

municípios; z) Desenvolver projetos de formação dos recursos humanos dos municípios;

aa) Desenvolver projetos de apoio à gestão municipal; bb) Acompanhar e apoiar a instrução dos processos de execução fiscal no âmbito da administração

municipal; cc) Acompanhar e apoiar a instrução dos procedimentos de controlo prévio, designadamente nos domínios

da construção, reconstrução, conservação ou demolição de edifícios, assim como relativamente aos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos, da competência das câmaras municipais;

dd) Exercer as competências delegadas nos termos dos contratos previstos no artigo 103.º; ee) Assegurar o cumprimento das deliberações do conselho metropolitano; ff) Dirigir os serviços metropolitanos; gg) Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as câmaras municipais contratos

de delegação de competências, nos termos previstos na presente lei; hh) Submeter ao conselho metropolitano, para efeitos de autorização, propostas de celebração dos

contratos de delegação de competências previstos na alínea anterior; ii) Submeter ao conselho metropolitano, para efeitos de autorização, propostas de resolução e revogação

dos contratos previstos na alínea dd); jj) Propor ao conselho metropolitano o parecer relativo às matérias previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do

artigo 25.º; kk) Propor ao conselho metropolitano a constituição da entidade gestora da mobilidade especial autárquica,

bem como o respetivo regulamento específico; ll) Exercer as demais competências legais, incluindo aquelas que o Estado venha a transferir para as

áreas metropolitanas no quadro da descentralização; mm) Apresentar propostas ao conselho metropolitano sobre matérias da competência deste. 2 - A comissão executiva metropolitana pode delegar as suas competências no primeiro-secretário, com

faculdade de subdelegação nos secretários metropolitanos, com exceção das previstas nas alíneas a), b), c), d), h), j), k), l), m), n), p), s), u), v), x), hh), ii), jj), kk) e mm) do número anterior.

3 - Compete ao primeiro-secretário, com faculdade de subdelegação nos secretários metropolitanos, outorgar contratos em representação da área metropolitana.

4 - Compete ainda à comissão executiva metropolitana comparecer perante as assembleias municipais, nos termos e para os efeitos do n.º 5 do artigo 25.º.

Artigo 82.º

Estatuto dos membros da comissão executiva metropolitana

1 - A remuneração do primeiro-secretário é igual a 45 % da remuneração base do Presidente da República.