O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 112

32

o) Apreciar e deliberar sobre o exercício da competência de cobrança dos impostos municipais pelos serviços da área metropolitana, nos termos a definir por diploma próprio;

p) Aprovar ou autorizar a contratação de empréstimos; q) Designar, sob proposta da comissão executiva metropolitana, o representante da área metropolitana na

assembleia geral das empresas locais, assim como os seus representantes em quaisquer outras entidades, organismos ou comissões nos quais a área metropolitana participe, independentemente de integrarem ou não o perímetro da administração local;

r) Designar, sob proposta da comissão executiva metropolitana, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas;

s) Acompanhar a atividade da área metropolitana, e avaliar os respetivos resultados, nas empresas locais e noutras entidades nas quais a área metropolitana detenha alguma participação;

t) Aprovar a criação ou reorganização dos serviços metropolitanos; u) Aprovar o mapa de pessoal dos serviços metropolitanos; v) Autorizar a comissão executiva metropolitana a celebrar, após concurso público, contratos de

concessão e fixar as respetivas condições gerais; w) Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário; x) Autorizar a comissão executiva metropolitana a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis e fixar as

respetivas condições gerais, podendo determinar o recurso à hasta pública, assim como a alienar ou onerar bens ou valores artísticos da área metropolitana, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 33.º;

y) Deliberar sobre a participação da área metropolitana em projetos e ações de cooperação descentralizada, designadamente no âmbito da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;

z) Deliberar sobre a composição em concreto do conselho estratégico para o desenvolvimento metropolitano;

aa) Ratificar o regimento de organização e funcionamento do conselho estratégico para o desenvolvimento metropolitano;

bb) Deliberar sobre a emissão de parecer relativo às matérias previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea e) do n.º 1 do artigo 33.º;

cc) Aprovar a constituição da entidade gestora da mobilidade especial autárquica, bem como o regulamento específico, sob proposta da comissão executiva metropolitana;

dd) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução das atribuições da área metropolitana;

ee) Exercer as demais competências previstas na lei e no regimento. 2- Compete ainda ao conselho metropolitano deliberar sobre a demissão da comissão executiva.

Artigo 71.º Presidente

Compete ao presidente do conselho metropolitano: a) Representar em juízo a área metropolitana; b) Assegurar a representação institucional da área metropolitana; c) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias; d) Dirigir os trabalhos do conselho metropolitano; e) Conferir posse aos membros da comissão executiva metropolitana; f) Dar início ao processo de formação da comissão executiva metropolitana; g) Exercer as demais competências previstas na lei e no regimento.