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2 DE ABRIL DE 2013

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Artigo 51.º Convocação ilegal de sessões ou reuniões

A ilegalidade resultante da inobservância das disposições sobre convocação de sessões ou reuniões só se

considera sanada quando todos os membros do órgão compareçam e não suscitem oposição à sua realização.

Artigo 52.º

Período de antes da ordem do dia

Em cada sessão ou reunião ordinária dos órgãos das autarquias locais é fixado um período de antes da ordem do dia, com a duração máxima de 60 minutos, para tratamento de assuntos gerais de interesse autárquico.

Artigo 53.º

Ordem do dia

1 - A ordem do dia deve incluir os assuntos indicados pelos membros do respetivo órgão, desde que sejam da competência deste e o pedido correspondente seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de:

a) Cinco dias úteis sobre a data da sessão ou reunião, no caso de sessões ou reuniões ordinárias; b) Oito dias úteis sobre a data da sessão ou reunião, no caso de sessões ou reuniões extraordinárias. 2 - A ordem do dia é entregue a todos os membros do órgão com a antecedência mínima de dois dias

úteis sobre a data do início da sessão ou reunião, enviando-se-lhes, em simultâneo, a respetiva documentação.

Artigo 54.º Quórum

1 - Os órgãos das autarquias locais só podem reunir e deliberar quando esteja presente a maioria do

número legal dos seus membros. 2 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, tendo o presidente voto de qualidade em caso

de empate, não contando as abstenções para o apuramento da maioria. 3 - Quando o órgão não possa reunir por falta de quórum, o presidente designa outro dia para nova

sessão ou reunião, que tem a mesma natureza da anterior, a convocar nos termos previstos na presente lei. 4 - Das sessões ou reuniões canceladas por falta de quórum é elaborada ata na qual se registam as

presenças e ausências dos respetivos membros, dando estas lugar à marcação de falta.

Artigo 55.º Formas de votação

1 - A votação é nominal, salvo se o regimento estipular ou o órgão deliberar, por proposta de qualquer

membro, outra forma de votação. 2 - O presidente vota em último lugar. 3 - As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou de qualidades de qualquer

pessoa são tomadas por escrutínio secreto e, em caso de dúvida, o órgão delibera sobre a forma da votação. 4 - Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, se

o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a sessão ou reunião seguinte, procedendo-se a votação nominal se na primeira votação desta sessão ou reunião se repetir o empate.

5 - Quando necessária, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto é feita pelo presidente após a votação, tendo em conta a discussão que a tiver precedido.