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II SÉRIE-A — NÚMERO 112

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aquisição de bens e serviços; f) Outorgar contratos em representação do município; g) Intentar ações judiciais e defender-se nelas, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver

ofensa de direitos de terceiros; h) Praticar os atos necessários à administração corrente do património do município e à sua conservação; i) Proceder aos registos prediais do património imobiliário do município, bem como a registos de qualquer

outra natureza; j) Conceder autorizações de utilização de edifícios; k) Embargar e ordenar a demolição de quaisquer obras, construções ou edificações, efetuadas por

particulares ou pessoas coletivas, nos seguintes casos: i) Sem licença ou na falta de qualquer outro procedimento de controlo prévio legalmente previsto ou com

inobservância das condições neles constantes; ii) Com violação dos regulamentos, das posturas municipais, de medidas preventivas, de normas

provisórias, de áreas de construção prioritária, de áreas de desenvolvimento urbano prioritário ou de planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes;

l) Ordenar o despejo sumário dos prédios cuja expropriação por utilidade pública tenha sido declarada; m) Conceder licenças policiais ou fiscais, nos termos da lei, regulamentos e posturas; n) Determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicar as coimas, com a faculdade de

delegação em qualquer dos outros membros da câmara municipal; o) Dar conhecimento à câmara municipal e enviar à assembleia municipal cópias dos relatórios definitivos

resultantes de ações tutelares ou de auditorias sobre a atividade da câmara municipal e dos serviços do município, no prazo máximo de 10 dias após o recebimento dos mesmos;

p) Conceder terrenos, nos cemitérios propriedade do município, para jazigos, mausoléus e sepulturas perpétuas.

3 - Em circunstâncias excecionais, e no caso de, por motivo de urgência, não ser possível reunir

extraordinariamente a câmara municipal, o presidente pode praticar quaisquer atos da competência desta, ficando os mesmos sujeitos a ratificação na primeira reunião realizada após a sua prática, sob pena de anulabilidade.

4 - Da informação prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 25.º devem constar o saldo e o estado das dívidas a fornecedores, e as reclamações, recursos hierárquicos e processos judiciais pendentes, com indicação da respetiva fase e estado.

Artigo 36.º

Distribuição de funções

1 - O presidente da câmara municipal é coadjuvado pelos vereadores no exercício das suas funções. 2 - O presidente da câmara municipal pode delegar ou subdelegar competências nos vereadores.

Artigo 37.º

Coordenação dos serviços municipais

Sem prejuízo dos poderes de fiscalização dos quais sejam titulares os membros da câmara municipal nos domínios sob sua responsabilidade, compete ao presidente da câmara municipal a coordenação dos serviços municipais.

Artigo 38.º

Delegação de competências nos dirigentes

1 - O presidente da câmara municipal e os vereadores podem delegar ou subdelegar no dirigente da unidade orgânica materialmente competente as competências previstas nas alíneas a), b), c), g), h), k) e v) do