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II SÉRIE-A — NÚMERO 112

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presidente e composto por trabalhadores do município, nos termos definidos pela mesa e a afetar pela câmara municipal.

2 - A assembleia municipal dispõe igualmente de instalações e equipamentos necessários ao seu funcionamento e representação, a afetar pela câmara municipal.

3 - No orçamento municipal são inscritas, sob proposta da mesa da assembleia municipal, dotações discriminadas em rubricas próprias para pagamento das senhas de presença, ajudas de custo e subsídios de transporte dos membros da assembleia municipal, bem como para a aquisição dos bens e serviços correntes necessária ao seu funcionamento e representação.

SECÇÃO III

Câmara municipal

SUBSECÇÃO I Competências

Artigo 32.º

Natureza das competências

Sem prejuízo das demais competências legais e de acordo com o disposto no artigo 3.º, a câmara municipal tem as competências materiais e as competências de funcionamento previstas na presente lei.

Artigo 33.º

Competências materiais

1 - Compete à câmara municipal: a) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia municipal os planos necessários à realização das

atribuições municipais; b) Participar, com outras entidades, no planeamento que diretamente se relacione com as atribuições do

município, emitindo parecer a submeter a apreciação e deliberação da assembleia municipal; c) Elaborar e submeter a aprovação da assembleia municipal as opções do plano e a proposta do

orçamento, assim como as respetivas revisões; d) Executar as opções do plano e orçamento, assim como aprovar as suas alterações; e) Fixar os preços da prestação de serviços ao público pelos serviços municipais ou municipalizados, sem

prejuízo, quando for caso disso, das competências legais das entidades reguladoras; f) Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e

aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba; g) Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor até 1 000 vezes a RMMG; h) Alienar em hasta pública, independentemente de autorização da assembleia municipal, bens imóveis de

valor superior ao referido na alínea anterior, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respetiva deliberação tenha sido aprovada por maioria de dois terços dos membros da assembleia municipal em efetividade de funções;

i) Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, bem como o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais do município e respetiva avaliação e ainda os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação e votação da assembleia municipal;

j) Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário; k) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia municipal os projetos de regulamentos externos do

município, bem como aprovar regulamentos internos; l) Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as juntas de freguesia contratos de

delegação de competências e acordos de execução, nos termos previstos na presente lei; m) Submeter à assembleia municipal, para efeitos de autorização, propostas de celebração de contratos de