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2 DE ABRIL DE 2013

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e) Aprovar referendos locais; f) Apreciar a recusa da prestação de quaisquer informações ou recusa da entrega de documentos por

parte da câmara municipal ou de qualquer dos seus membros que obstem à realização de ações de acompanhamento e fiscalização;

g) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos resultantes de ações tutelares ou de auditorias executadas sobre a atividade dos órgãos e serviços do município;

h) Discutir, na sequência de pedido de qualquer dos titulares do direito de oposição, o relatório a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição;

i) Elaborar e aprovar o regulamento do conselho municipal de segurança; j) Tomar posição perante quaisquer órgãos do Estado ou entidades públicas sobre assuntos de interesse

para o município; k) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução das atribuições do

município; l) Apreciar o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais e a respetiva avaliação, bem como

apreciar e votar os documentos de prestação de contas; m) Fixar o dia feriado anual do município; n) Estabelecer, após parecer da Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a

constituição dos brasões, dos selos e das bandeiras do município e proceder à sua publicação no Diário da República.

3 - Não podem ser alteradas na assembleia municipal as propostas apresentadas pela câmara

municipal referidas nas alíneas a), i) e m) do n.º 1 e na alínea l) do número anterior, sem prejuízo de esta poder vir a acolher em nova proposta as recomendações ou sugestões feitas pela assembleia municipal.

4 - As propostas de autorização para a contratação de empréstimos apresentadas pela câmara municipal, nos termos da alínea f) do n.º 1, são obrigatoriamente acompanhadas de informação detalhada sobre as condições propostas por, no mínimo, três instituições de crédito, bem como do mapa demonstrativo da capacidade de endividamento do município.

5 - Compete ainda à assembleia municipal: a) Convocar os membros da comissão executiva metropolitana ou intermunicipal, conforme o caso, com o

limite de duas vezes por ano, para responderem perante os seus membros pelas atividades desenvolvidas no âmbito da área metropolitana ou comunidade intermunicipal do respetivo município;

b) Aprovar moções de censura à comissão executiva metropolitana ou intermunicipal, no máximo de uma por mandato.

Artigo 26.º

Competências de funcionamento

1 - Compete à assembleia municipal: a) Elaborar e aprovar o seu regimento; b) Deliberar sobre recursos interpostos de marcação de faltas injustificadas aos seus membros; c) Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para o estudo de

matérias relacionadas com as atribuições do município e sem prejudicar o funcionamento e a atividade normal da câmara municipal.

2 - No exercício das respetivas competências, a assembleia municipal é apoiada por trabalhadores dos

serviços do município a afetar pela câmara municipal, nos termos do artigo 31.º.