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2 DE ABRIL DE 2013

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Artigo 69.º Reuniões

1 - O conselho metropolitano tem 12 reuniões anuais com periodicidade mensal. 2 - O conselho metropolitano reúne extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou após

requerimento de um terço dos seus membros. 3 - As reuniões do conselho metropolitano são públicas. 4 - A primeira reunião tem lugar no prazo de 30 dias após a realização de eleições gerais para os

órgãos deliberativos dos municípios e é convocada pelo presidente da câmara municipal do município com maior número de eleitores.

5 - As reuniões do conselho metropolitano podem realizar-se na circunscrição territorial de qualquer dos municípios que integram a área metropolitana.

6 - O presidente do conselho metropolitano pode convocar, sempre que entender necessário, os membros da comissão executiva metropolitana para as reuniões daquele órgão.

7 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 40.º.

Artigo 70.º Competências

1- Compete ao conselho metropolitano: a) Eleger o seu presidente e vice-presidentes, na sua primeira reunião; b) Definir e aprovar as opções políticas e estratégicas da área metropolitana; c) Aprovar o plano de ação da área metropolitana e a proposta de orçamento e as suas alterações e

revisões, bem como apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respetiva avaliação e, ainda, apreciar e votar os documentos de prestação de contas;

d) Aprovar os planos, os programas e os projetos de investimento e desenvolvimento de interesse metropolitano, cujos regimes jurídicos são definidos em diploma próprio, incluindo:

i) Plano metropolitano de ordenamento do território; ii) Plano metropolitano de mobilidade e logística; ii) Plano metropolitano de proteção civil; iv) Plano metropolitano de gestão ambiental; v) Plano metropolitano de gestão de redes de equipamentos de saúde, educação, cultura e desporto; e) Acompanhar e fiscalizar a atividade da comissão executiva metropolitana, das empresas locais e de

quaisquer outras entidades que integrem o perímetro da administração local; f) Apreciar, com base na informação disponibilizada pela comissão executiva metropolitana, os resultados

da participação da área metropolitana nas empresas locais e em quaisquer outras entidades; g) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos resultantes de ações tutelares ou de auditorias

executadas sobre a atividade dos órgãos e serviços da área metropolitana; h) Tomar posição perante quaisquer órgãos do Estado ou entidades públicas sobre assuntos de interesse

para a área metropolitana; i) Autorizar a celebração de contratos de delegação de competências com o Estado e com os municípios,

bem como a respetiva resolução e revogação; j) Autorizar a área metropolitana a associar-se com outras entidades públicas, privadas, ou do setor social

e cooperativo, a criar ou participar noutras pessoas coletivas e a constituir empresas locais; k) Deliberar sobre o número de secretários metropolitanos remunerados, nos termos da presente lei; l) Aprovar o seu regimento; m) Aprovar, sob proposta da comissão executiva metropolitana, os regulamentos com eficácia externa; n) Deliberar, sob proposta da comissão executiva metropolitana, sobre a forma de imputação material aos

municípios integrantes da área metropolitana das despesas não cobertas por receitas próprias;