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2 DE ABRIL DE 2013

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realização de eleições gerais para os órgãos deliberativos dos municípios. 4 - Os atos eleitorais previstos nos n.os 1 e 2 realizam-se de acordo com as disposições dos artigos

anteriores, com as devidas adaptações.

Artigo 80.º Reuniões

1 - A comissão executiva metropolitana tem uma reunião ordinária quinzenal e reuniões extraordinárias

sempre que necessário. 2 - As reuniões da comissão executiva metropolitana não são públicas. 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comissão executiva metropolitana deve assegurar a

consulta e a participação das populações sobre matérias de interesse metropolitano, designadamente através da marcação de datas para esse efeito.

4 - As atas das reuniões da comissão executiva metropolitana são obrigatoriamente publicitadas no sítio da Internet da área metropolitana.

Artigo 81.º

Competências

1 - Compete à comissão executiva metropolitana: a) Elaborar e submeter à aprovação do conselho metropolitano os planos necessários à realização das

atribuições metropolitanas; b) Propor ao Governo os planos, os programas e os projetos de investimento e desenvolvimento de

interesse metropolitano; c) Participar, com outras entidades, no planeamento que diretamente se relacione com as atribuições da

área metropolitana, emitindo parecer a submeter a apreciação e deliberação do conselho metropolitano; d) Pronunciar-se sobre os planos e programas da administração central com interesse metropolitano; e) Assegurar a articulação entre os municípios e os serviços da administração central; f) Colaborar com os serviços da administração central com competência no domínio da proteção civil e

com os serviços municipais de proteção civil, tendo em vista o cumprimento dos planos de emergência e programas estabelecidos, bem como nas operações de proteção, socorro e assistência na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe;

g) Participar na gestão de programas de desenvolvimento regional e apresentar candidaturas a financiamentos através de programas, projetos e demais iniciativas;

h) Elaborar e submeter a aprovação do conselho metropolitano o plano de ação e a proposta do orçamento, assim como as respetivas alterações e revisões;

i) Executar as opções do plano e orçamento; j) Elaborar e apresentar ao conselho metropolitano propostas de harmonização no domínio dos poderes

tributários dos municípios; k) Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e

aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba; l) Propor ao conselho metropolitano o representante da área metropolitana na assembleia geral das

empresas locais, assim como os seus representantes em quaisquer outras entidades, organismos ou comissões nos quais a área metropolitana participe, independentemente de integrarem ou não o perímetro da administração local;

m) Alienar bens imóveis em hasta pública, independentemente de autorização do conselho metropolitano, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respetiva deliberação tenha sido aprovada por unanimidade do conselho metropolitano;

n) Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, bem como o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais da área metropolitana e respetiva avaliação e ainda os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação e votação do conselho metropolitano;