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II SÉRIE-A — NÚMERO 112

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5 - Os resultados parciais do ato eleitoral são imediatamente comunicados pelos presidentes das assembleias municipais ao coordenador do colégio eleitoral, para efeitos de apuramento final.

6 - O coordenador do colégio eleitoral comunica ao presidente do conselho metropolitano o resultado final do ato eleitoral relativo à comissão executiva metropolitana assim que a operação de apuramento final seja concluída.

Artigo 76.º Nova lista

1 - No caso da não eleição da comissão executiva metropolitana na sequência do disposto no n.º 1 do

artigo 73.º, o conselho metropolitano, tendo em conta os resultados das eleições gerais para as assembleias municipais e ouvidos os partidos, coligações e grupos de cidadãos nelas representados, submete uma nova lista para aquele órgão a votação do colégio eleitoral.

2 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 73.º e nos artigos 74.º e 75.º.

Artigo 77.º

Tomada de posse

Os membros da comissão executiva metropolitana tomam posse perante o presidente do conselho metropolitano no prazo máximo de cinco dias após a comunicação prevista no n.º 5 do artigo 75.º.

Artigo 78.º Mandato

1 - O mandato dos membros da comissão executiva metropolitana tem início com a tomada de posse e

cessa com a eleição de novo presidente do conselho metropolitano, na sequência da realização de eleições gerais para os órgãos deliberativos dos municípios, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2 - Os membros da comissão executiva metropolitana mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos membros, nos termos dos artigos anteriores.

3 - Qualquer dos seguintes factos determina a demissão da comissão executiva metropolitana: a)A aprovação de moções de censura à comissão executiva metropolitana, nos termos da alínea b) do n.º

5 do artigo 25.º, por pelo menos dois terços das assembleias municipais dos municípios que integram a respetiva área metropolitana;

b) A deliberação do conselho metropolitano prevista nos termos do n.º 2 do artigo 70.º. 4- Na sequência da demissão da comissão executiva metropolitana nos termos do número anterior é

aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 73.º e nos artigos 74.º e 75.º.

Artigo 79.º Vacatura

1 - A vacatura do cargo de primeiro-secretário por morte, renúncia, perda de mandato ou qualquer outro

motivo legalmente atendível determina a dissolução da comissão executiva metropolitana e a realização de novo ato eleitoral.

2 - A vacatura do cargo de secretário metropolitano por morte, renúncia, perda de mandato ou qualquer outro motivo legalmente atendível determina a realização de um novo ato eleitoral limitado à eleição de um novo membro.

3 - Os membros eleitos na sequência de dissolução da comissão executiva metropolitana ou de vacatura do cargo de secretário metropolitano, completam os mandatos antes iniciados na decorrência da