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2 DE ABRIL DE 2013

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Artigo 59.º Atos nulos

1 - São nulos os atos para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade. 2 - São, em especial, nulos:

a) Os atos que prorroguem ilegal ou irregularmente os prazos de pagamento voluntário dos impostos, taxas, derramas, mais-valias e preços;

b) As deliberações de qualquer órgão das autarquias locais que envolvam o exercício de poderes tributários ou determinem o lançamento de taxas ou mais-valias não previstas na lei;

c) As deliberações de qualquer órgão das autarquias locais que determinem ou autorizem a realização de despesas não permitidas por lei;

Artigo 60.º

Formalidades dos requerimentos de convocação de sessões extraordinárias

1 - Os requerimentos aos quais se reportam as alíneas c) dos n.os 1 dos artigos 12.º e 28.º são acompanhados de certidões comprovativas da qualidade de cidadão recenseado na área da respetiva autarquia local.

2 - As certidões referidas no número anterior são passadas no prazo de oito dias pela comissão recenseadora respetiva e estão isentas de quaisquer taxas, emolumentos e do imposto do selo.

3 - A apresentação do pedido das certidões deve ser acompanhada de uma lista contendo as assinaturas, bem como de documento de identificação, dos cidadãos que pretendem requerer a convocação da sessão extraordinária.

Artigo 61.º Aprovação especial dos instrumentos previsionais

A aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano imediato ao da realização de

eleições intercalares nos meses de novembro ou dezembro tem lugar, em sessão ordinária ou extraordinária do órgão deliberativo que resultar do ato eleitoral, até ao final do mês de abril do referido ano.

Artigo 62.º

Alvarás

Salvo se a lei prescrever forma especial, o título dos direitos conferidos aos particulares por deliberação dos órgãos das autarquias locais ou decisão dos seus titulares é um alvará expedido pelo respetivo presidente.

TÍTULO III

Entidades intermunicipais

CAPÍTULO I Natureza, criação e regime

Artigo 63.º

Natureza e regime

1 - As entidades intermunicipais são pessoas coletivas de direito público de âmbito territorial autárquico que integram a administração autónoma municipal.

2 - São entidades intermunicipais a área metropolitana e a comunidade intermunicipal. 3 - As entidades intermunicipais estão sujeitas ao regime da tutela administrativa. 4 - O estatuto das entidades intermunicipais é o constante dos artigos seguinte a 98.º.