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2 DE ABRIL DE 2013

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2 - A remuneração dos secretários metropolitanos é igual à remuneração base de vereador a tempo inteiro, em regime de exclusividade, de câmara municipal de município com um número de eleitores superior a 10 000 e inferior a 40 000.

3 - O primeiro-secretário e os secretários metropolitanos têm direito a despesas de representação, respetivamente, no valor de 30 % e de 20 % das suas remunerações base.

4 - O primeiro-secretário é obrigatoriamente remunerado. 5 - O conselho metropolitano delibera, por unanimidade, sobre o número de secretários metropolitanos

remunerados, o qual não pode ser inferior a dois. 6 - Os membros da comissão executiva metropolitana remunerados exercem funções em regime de

exclusividade. 7 - Aos membros da comissão executiva metropolitana está vedado o exercício de quaisquer cargos nos

órgãos de soberania ou das autarquias locais. 8 - Os membros da comissão executiva metropolitana não podem ser prejudicados na respetiva

colocação ou emprego permanente por virtude do desempenho dos seus mandatos. 9 - Durante o exercício do respetivo mandato não podem os membros da comissão executiva

metropolitana ser prejudicados no que respeita a promoções, gratificações, benefícios sociais ou qualquer outro direito adquirido de caráter não pecuniário.

10- O tempo de serviço prestado como membro da comissão executiva metropolitana é contado como se tivesse sido prestado à entidade empregadora.

11- As remunerações base e as despesas de representação devidas aos membros da comissão executiva metropolitana são suportadas pelo orçamento da respetiva área metropolitana.

12- É aplicável o disposto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro.

SUBSECÇÃO III

Conselho estratégico para o desenvolvimento metropolitano

Artigo 83.º Natureza e constituição

1 - O conselho estratégico para o desenvolvimento metropolitano é um órgão de natureza consultiva

destinado ao apoio ao processo de decisão dos restantes órgãos da área metropolitana. 2 - O conselho estratégico para o desenvolvimento metropolitano é constituído por representantes das

instituições, entidades e organizações com relevância e intervenção no domínio dos interesses metropolitanos. 3 - Compete ao conselho metropolitano deliberar sobre a composição em concreto do conselho

estratégico para o desenvolvimento metropolitano.

Artigo 84.º Funcionamento

1 - Compete ao conselho estratégico para o desenvolvimento metropolitano aprovar o respetivo

regimento de organização e funcionamento. 2 - O regimento previsto no número anterior é válido após a ratificação pelo conselho metropolitano. 3 - Ao exercício de funções no conselho estratégico para o desenvolvimento metropolitano não

corresponde qualquer remuneração.

SECÇÃO II Funcionamento

Artigo 85.º

Funcionamento

Ao funcionamento dos órgãos deliberativo e executivo da área metropolitana aplica-se, subsidiariamente, o