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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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PROJETO DE LEI N.º 387/XII (2.ª)

QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO (LEI DA NACIONALIDADE)

Exposição de motivos

Em 2006, através da Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, a Assembleia da República aprovou, com o

voto favorável do PCP, alterações à Lei da Nacionalidade que tiveram um impacto muito positivo ao permitir a

aquisição de nacionalidade portuguesa por muitos cidadãos nascidos e a residir em Portugal, que não podiam

aceder à cidadania portuguesa devido às restrições impostas ao reconhecimento do jus soli para a aquisição

da nacionalidade originária. Por outro lado, foi eliminada em grande parte a discricionariedade na atribuição da

nacionalidade por naturalização, com a inversão do ónus da prova da efetiva ligação à comunidade nacional.

Deu-se nessa altura um maior equilíbrio à Lei da Nacionalidade, que assentava fundamentalmente no jus

sanguinis em prejuízo do jus soli, criando obstáculos desnecessários à integração de muitos cidadãos que

deveriam e mereceriam ser legalmente reconhecidos como portugueses.

Porém, como na altura o PCP fez questão de salientar, as alterações deveriam ter ido um pouco mais

longe na consagração do jus soli e não fazer depender o reconhecimento da nacionalidade portuguesa a

cidadãos aqui nascidos, do tempo de residência dos seus progenitores em território nacional, assim como, não

fazer depender a aquisição da nacionalidade pelo casamento de um período mínimo de constância do vínculo

matrimonial.

Assim, o Grupo Parlamentar do PCP propõe que possam ser cidadãos portugueses de origem, os cidadãos

nascidos em Portugal, desde que um dos seus progenitores, sendo estrangeiro, seja residente no nosso país,

e que na aquisição da nacionalidade por naturalização, os cidadãos nascidos em Portugal a possam adquirir,

sem que isso dependa do tempo de residência em Portugal dos seus progenitores. No que se refere à

aquisição da nacionalidade pelo casamento com cidadã(o) português(a), propõe-se que esta possa ter lugar

sem necessidade do decurso do prazo de três anos, o mesmo podendo acontecer no caso das uniões de facto

desde que essa situação seja judicialmente reconhecida.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei orgânica:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro

Os artigos 1.º, 3.º e 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo

Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de

agosto, e pelas Leis Orgânicas n.º 1/2004, de 15 de janeiro, e n.º 2/2006, de 17 de abril, passam a ter a

seguinte redação:

“Artigo 1.º

[…]

1 – São portugueses de origem:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço

do respetivo Estado, se declararem que querem ser portugueses e desde que, no momento do nascimento,

um dos progenitores aqui resida legalmente;

f) (…).

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