O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 119

4

saúde humana, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2010/53/UE do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 7 de julho de 2010.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1- O disposto na presente lei é aplicável à dádiva, colheita, caracterização, análise, preservação,

transporte e implantação de órgãos de origem humana destinados a transplantação no corpo humano.

2- O disposto na presente lei não se aplica à utilização de órgãos para fins de investigação, exceto se os

mesmos se destinarem à transplantação no corpo humano.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) «Caracterização do dador», a recolha de informações pertinentes sobre as características do dador,

necessárias para avaliar a sua adequação à dádiva de órgãos, efetuar uma avaliação de risco adequada e

minimizar os riscos para o recetor, bem como para otimizar a atribuição de órgãos;

b) «Caracterização do órgão», a recolha de informações pertinentes sobre as características do órgão

necessárias para avaliar a conformidade e adequação e minimizar os riscos para o recetor e otimizar a

atribuição de órgãos;

c) «Centros de sangue e da transplantação», os serviços territorialmente desconcentrados do Instituto

Português do Sangue e Transplantação, IP (IPST), aos quais compete, na área da transplantação,

designadamente:

i) Garantir o estudo laboratorial de dadores e de doentes candidatos a transplantação de órgãos;

ii) Assegurar a manutenção das condições necessárias para a escolha do par dador/recetor em

transplantação renal;

iii) Acompanhar a transplantação de órgãos;

d) «Colheita», o processo por meio do qual os órgãos doados são disponibilizados;

e) «Coordenador hospitalar de doação», o médico com formação específica para a deteção e avaliação de

potenciais dadores de órgãos e tecidos para transplantação, que integra a Rede Nacional de Coordenação da

Colheita e Transplantação;

f) «Dádiva», a doação de órgãos para transplantação;

g) «Dador», a pessoa que faz dádiva de um ou vários órgãos, quer a dádiva ocorra em vida, quer depois

da morte;

h) «Eliminação», o destino final dado a um órgão quando este não é utilizado para transplantação;

i) «Gabinetes coordenadores de colheita e transplantação», as estruturas autónomas dotadas de recursos

humanos especializados na área da coordenação de colheita e transplantação, e de equipas pluridisciplinares

para a realização da colheita de órgãos, tecidos e células nos dadores identificados, que integram a Rede

Nacional de Coordenação da Colheita e Transplantação;

j) «Incidente adverso grave», uma ocorrência indesejável e inesperada associada a qualquer etapa do

processo, desde a dádiva até à transplantação, suscetível de levar à transmissão de uma doença infeciosa, à

morte ou a situações de perigo de vida, deficiência ou incapacidade do dador ou do doente ou de provocar ou

prolongar a sua hospitalização ou morbilidade;

k) «Organização europeia de intercâmbio de órgãos», uma organização sem fins lucrativos, pública ou

privada, dedicada ao intercâmbio nacional ou transfronteiriço de órgãos, cujos países integrantes são

maioritariamente Estados-membros;