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17 DE ABRIL DE 2013

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l) «Órgão», uma parte diferenciada do corpo humano, constituída por vários tecidos, que mantém, de

modo significativamente autónomo, a sua estrutura, vascularização e capacidade de desenvolver funções

fisiológicas, incluindo as partes de órgãos que tenham como função ser utilizadas para servir o mesmo objetivo

que o órgão inteiro no corpo humano, mantendo as condições de estrutura e vascularização;

m) «Preservação», a utilização de agentes químicos, a alteração das condições ambientais ou outros meios

destinados a evitar ou retardar a deterioração biológica ou física dos órgãos humanos, desde a colheita até à

transplantação;

n) «Procedimentos operacionais», as instruções escritas que descrevem as etapas de um processo

específico, incluindo os materiais e métodos a utilizar e o resultado final esperado;

o) «Rastreabilidade», a capacidade de localizar e identificar o órgão em cada etapa do processo, desde a

dádiva até à transplantação ou eliminação, incluindo a capacidade de:

i) Identificar o dador e o organismo de colheita;

ii) Identificar o recetor e o centro de transplantação; e

iii) Localizar e identificar todas as informações não pessoais relevantes, relacionadas com os produtos e

materiais que entram em contacto com o órgão;

p) «Reação adversa grave», uma resposta indesejável e inesperada, incluindo uma doença infeciosa, do

dador vivo ou do recetor, que possa estar associada a qualquer etapa do processo, desde a dádiva até à

transplantação, que cause a morte ou ponha a vida em perigo, conduza a uma deficiência, incapacidade,

internamento, prolongamento da hospitalização ou morbilidade;

q) «Recetor», a pessoa que recebe a transplantação de um órgão;

r) «Transplantação», o processo destinado ao restabelecimento de certas funções do organismo humano,

mediante a transferência de um órgão de um dador para um recetor;

s) «Unidade de colheita», as unidades em que é autorizada a atividade de colheita de órgãos de origem

humana para fins de transplantação;

t) «Unidade de transplantação», um estabelecimento de cuidados de saúde, uma equipa ou uma unidade

de um hospital ou outro organismo que proceda à transplantação de órgãos e que esteja autorizado a fazê-lo.

CAPÍTULO II

Princípios que regem a dádiva de órgãos

Artigo 4.º

Princípios aplicáveis

1 - A dádiva de órgãos é voluntária e não remunerada, sem prejuízo do disposto nos números seguintes e

no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 12/93, de 22 de abril, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2007, de 29 de

junho.

2 - Os dadores vivos têm direito a receber uma compensação estritamente limitada a cobrir as despesas

efetuadas e a perda de rendimentos relacionados com a dádiva, não podendo aquela constituir um incentivo

ou benefício financeiro para a dádiva de órgãos.

3 - As condições em que pode ser concedida a compensação prevista no número anterior são definidas por

despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.

4 - O dador vivo tem sempre direito a ser indemnizado pelos danos decorrentes do processo de dádiva e

colheita, independentemente de culpa, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 12/93, de 22 de abril, alterada e

republicada pela Lei n.º 22/2007, de 29 de junho.

5 - A atividade desenvolvida pelas unidades de colheita não pode ter caráter lucrativo.

6 - É proibida a publicidade sobre a necessidade de órgãos ou sobre a sua disponibilidade, quando tenha

por intuito oferecer ou procurar obter lucros financeiros ou vantagens equivalentes.