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notificação formal à outra parte, deixando de vigorar 6 meses após essa notificação

– artigo 22.º do Acordo.

Consideração de situações relevantes no âmbito do acervo de Schengen, vertidas

nos considerandos e declarações conjuntas anexas ao Acordo.

Em conclusão, a Comissão propõe ao Conselho que “[a]prove, após ter recebido a

aprovação do Parlamento Europeu, o Acordo em anexo entre a União Europeia e a República

de Cabo Verde sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização.”(sic)

III – Conclusão

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias delibera:

Que o presente relatório referente à COM (2012)557 final – Proposta de DECISÃO

DO CONSELHO relativa à conclusão do Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo

Verde sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização seja remetido à Comissão de

Assuntos Europeus.

Palácio de S. Bento, 11 de fevereiro de 2013

O Deputado Relator

(Paulo Rios de Oliveira)

O Presidente da Comissão

(Fernando Negrão)

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

17 DE ABRIL DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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