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nacionais (o que abrange os antigos nacionais que renunciaram, e os membros da

família), os nacionais de países terceiros e os apátridas (sujeitos a condições prévias

definidas no Acordo); prevendo-se ainda a não aplicabilidade da obrigação de

readmissão em situações ali determinadas – artigos 2.º a 5.º do Acordo.

Previsão de um procedimento acelerado relativamente a pessoas intercetadas na

“região transfronteiriça” – artigo 6.º do Acordo.

Regulação do procedimento de readmissão (pedido, meios de prova, prazos,

modalidades de transferência e meios de transporte) e dos termos da “readmissão

indevida” (que obriga o Estado requerente a readmitir, de imediato, qualquer pessoa

readmitida pelo Estado requerido, caso, no prazo de 3 meses após a transferência, se

constate que não estavam preenchidas as condições previstas no Acordo) – artigos

6.º a 12.º e Anexos 1 a 5 do Acordo.

Instituição de regras referentes às operações de trânsito, o qual deve ser limitado aos

casos em que os nacionais de países terceiros ou de apátridas não possam ser

diretamente reenviados para o Estado de destino – artigos 13.º e 14.º e Anexo 6 do

Acordo.

Instituição de regras referentes a custos de transportes e de trânsito, proteção de

dados (sublinhando-se que a sua recolha será levada a cabo com a finalidade

específica, expressa e legítima de aplicação do presente Acordo, não podendo ser

posteriormente tratados pela autoridade que os comunica e pela autoridade que os

recebe de forma incompatível com essa finalidade), e articulação com outras

obrigações internacionais e diretivas da UE em vigor, ou cláusula de não incidência

– artigos 15.º a 17º do Acordo.

Possibilidade de as partes concluírem individualmente protocolos de execução

bilaterais para assegurar a aplicação prática do Acordo nas matérias ali definidas,

sendo que prevalecem sempre as disposições do Acordo em caso de

incompatibilidade com as regras protocoladas – artigos 19.º e 20.º do Acordo.

Criação de um Comité Misto de Readmissão (cujas decisões são vinculativas para

as partes) para controlar a aplicação do Acordo, definir as modalidades necessárias

para assegurar a sua aplicação uniforme, recomendar alterações a introduzir no

Acordo e Anexos e proceder a intercâmbio regular de informações sobre os

protocolos de execução – artigo 18.º do Acordo.

O Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as partes

contratantes tiverem procedido à notificação recíproca do cumprimento dos

procedimentos internos, sendo que qualquer uma delas o poderá denunciar mediante

II SÉRIE-A — NÚMERO 119_______________________________________________________________________________________________________________

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