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Membros, bem como facilitar o trânsito dessas pessoas, num espírito de cooperação”,

destaca-se o seguinte:

Obrigações de readmissão estabelecidas numa base de total reciprocidade, e

sem outras formalidades que não as previstas no Acordo, envolvendo os próprios

nacionais (o que abrange os antigos nacionais que renunciaram, e os membros da

família), os nacionais de países terceiros e os apátridas (sujeitos a condições

prévias definidas no Acordo); prevendo-se ainda a não aplicabilidade da obrigação

de readmissão em situações ali determinadas — artigos 2.° a 5.°do Acordo;

Previsão de um procedimento acelerado relativamente a pessoas intercetadas

na “região transfronteiriça” — artigo 6.° do Acordo;

Regulação do procedimento de readmissão (pedido, meios de prova, prazos,

modalidades de transferência e meios de transporte) e dos termos da “readmissão

indevida” (que obriga o Estado requerente a readmitir, de imediato, qualquer

pessoa readmitida pelo Estado requerido, caso, no prazo de 3 meses após a

transferência, se constate que não estavam preenchidas as condições previstas no

Acordo) — artigos 6.° a 12.° e Anexos 1 a 5 do Acordo;

Instituição de regras referentes às operações de trânsito, o qual deve ser

limitado aos casos em que os nacionais de países terceiros ou de apátridas não

possam ser diretamente reenviados para o Estado de destino — artigos 13.0 e

14.0 e Anexo 6 do Acordo;

Instituição de regras referentes a custos de transportes e de trânsito, proteção

de dados (sublinhando-se que a sua recolha será levada a cabo com a finalidade

específica, expressa e legítima de aplicação do presente Acordo, não podendo ser

posteriormente tratados pela autoridade que os comunica e pela autoridade que os

recebe de forma incompatível com essa finalidade), e articulação com outras

obrigações internacionais e diretivas da UE em vigor, ou cláusula de não

incidência — artigos 15.° a 17.° do Acordo;

Possibilidade das partes concluírem individualmente protocolos de execução

bilaterais para assegurar a aplicação prática do Acordo nas matérias ali definidas,

17 DE ABRIL DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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