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PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Em geral

A iniciativa em apreço refere-se à Proposta de Decisão do Conselho relativa à

conclusão do Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre a

readmissão de pessoas que residem sem autorização.

As excelentes relações existentes entre Cabo Verde e a União Europeia desenvolvem-

se no contexto da Parceria Especial UE/Cabo Verde que é um quadro de interesses

comuns definido pela sua importante dimensão política.

No contexto político e jurídico, esta Pareceria Especial, em vigor desde 2007, está a

ser aplicada, destacando-se como sectores prioritários: a boa governação, a

segurança, a sociedade da informação, a integração regional, a convergência técnica

e normativa, e a luta contra a pobreza.

A 5 de junho de 2008, Cabo Verde e a União Europeia assinaram uma Declaração

Conjunta sobre uma Parceria para a Mobilidade, que marcou o início de um diálogo

em matéria de readmissão entre as duas Partes. Nesse sentido, o anexo da

Declaração manifesta o compromisso da Comissão em apresentar ao Conselho, nos

termos do artigo 13.º do Acordo de Cotonu, uma recomendação que vise autorizar a

Comissão a iniciar negociações tendo em vista a conclusão de um Acordo de

readmissão com Cabo Verde.

As negociações tiveram origem em julho de 2009 e o texto do Acordo rubricado, em 24

de abril de 2012, tendo como base jurídica o artigo 79.º, n.º 3, em conjugação com o

artigo 218.º, ambos do TFUE. A proposta de decisão relativa à conclusão do Acordo

institui as disposições internas essenciais para a sua aplicação prática.

Após o resultado das negociações, a Comissão entendeu que os objetivos

estabelecidos pelo Conselho nas diretrizes de negociação foram alcançados e que o

projeto de Acordo está em condições para ser aceite pela UE.

2. Principais Aspetos

Tendo em conta o conteúdo final do Acordo (que tem vigência indeterminada), através

do qual se pretende definir, numa base de reciprocidade, “procedimentos rápidos e

eficazes de identificação e repatriamento ordenado e em segurança das pessoas que

não preencham ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada,

permanência ou residência nos territórios de Cabo Verde ou de qualquer dos Estados-

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