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sendo que prevalecem sempre as disposições do Acordo em caso de

incompatibilidade com as regras protocoladas — artigos 19.° e 20.° do Acordo;

Criação de um Comité Misto de Readmissão (cujas decisões são vinculativas

para as partes) para controlar a aplicação do Acordo, definir as modalidades

necessárias para assegurar a sua aplicação uniforme, recomendar alterações a

introduzir no Acordo e Anexos e proceder a intercâmbio regular de informações

sobre os protocolos de execução — artigo 1 8.° do Acordo;

O Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as

partes contratantes tiverem procedido à notificação recíproca do cumprimento dos

procedimentos internos, sendo que qualquer uma delas o poderá denunciar

mediante notificação formal à outra parte, deixando de vigorar 6 meses após essa

notificação — artigo 22.° do Acordo;

Consideração de situações relevantes no âmbito do acervo de Schengen,

vertidas nos considerandos e declarações conjuntas anexas ao Acordo;

Em suma, a Comissão propõe ao Conselho que proceda à aprovação, após a receção

da aprovação do Parlamento Europeu, o Acordo em anexo entre a UE e a República

de Cabo Verde sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização.

3. Princípio da Subsidiariedade

Não se verifica.

PARTE III – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

II SÉRIE-A — NÚMERO 119_______________________________________________________________________________________________________________

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